Regulamento n.º 982/2021

Data de publicação23 Novembro 2021
Data17 Julho 1998
Gazette Issue227
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Nazaré
N.º 227 23 de novembro de 2021 Pág. 393
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Regulamento n.º 982/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público Municipal com Estaciona-
mento de Veículos Automóveis.
Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público Municipal
com Estacionamento de Veículos Automóveis
Nota justificativa
O Regulamento Municipal Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de
Veículos Automóveis, aprovado a 17 de julho 1998, encontra -se desajustado face às necessidades
atuais e à mudança de paradigma, designadamente com o considerável aumento do parque auto-
móvel, nas últimas duas décadas, e o exponencial crescimento do turismo, nos últimos anos.
Duas décadas volvidas, urge repensar e atualizar as normas, ali, consagradas.
De facto, o aumento do parque automóvel e, por conseguinte, a procura de estacionamento,
quer por parte da população residente e atividades económicas, quer pelo crescente número de
turistas, têm vindo a agravar o problema de estacionamento existente dentro da vila da Nazaré,
especialmente nos pontos mais turísticos.
Aliado a isso, nos últimos anos, assistimos ao desenvolvimento económico e social da vila
da Nazaré, que conduziu ao acréscimo de afluência de pessoas e veículos, tornando essencial
uma nova regulamentação, dado que a procura de lugares de estacionamento é superior à oferta,
impossibilitando a satisfação das necessidades dos residentes e comerciantes.
Por outro lado, temos a atualização do ponto de vista legislativo: ocorreram alterações le-
gislativas, nomeadamente com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o Regime Financeiro
das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as alterações ao Código da Estrada e
legislação complementar e o novo Código de Procedimento Administrativo em 2015, que passou
a dedicar maior atenção ao procedimento de elaboração dos regulamentos, dedicando -lhes um
regime específico, no Título II da Parte III, no qual se introduziram disposições relativas aos valores
constitucionalmente consagrados da transparência e da participação dos cidadãos.
Revela -se, portanto, necessário rever tal matéria e atualizar os normativos municipais existentes,
com vista à regulamentação do estacionamento de forma mais funcional e atual, contribuindo para o
correto ordenamento do trânsito, a segurança rodoviária e uma melhoria no acesso para os serviços
municipais e demais entidades públicas, para os munícipes e para aqueles que nos visitam.
Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento,
e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime
jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como
objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções
procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a
simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.
Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão,
manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além
dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.
Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas
são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetiva-
mente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.
Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou
disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários — entidades
públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.
Na elaboração do presente Regulamento teve -se em linha de conta o disposto, nomeada-
mente, nos artigos 3.º a 12.º do novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

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