Regulamento n.º 982/2021
Data de publicação | 23 Novembro 2021 |
Data | 17 Julho 1998 |
Gazette Issue | 227 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Nazaré |
N.º 227 23 de novembro de 2021 Pág. 393
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Regulamento n.º 982/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público Municipal com Estaciona-
mento de Veículos Automóveis.
Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público Municipal
com Estacionamento de Veículos Automóveis
Nota justificativa
O Regulamento Municipal Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de
Veículos Automóveis, aprovado a 17 de julho 1998, encontra -se desajustado face às necessidades
atuais e à mudança de paradigma, designadamente com o considerável aumento do parque auto-
móvel, nas últimas duas décadas, e o exponencial crescimento do turismo, nos últimos anos.
Duas décadas volvidas, urge repensar e atualizar as normas, ali, consagradas.
De facto, o aumento do parque automóvel e, por conseguinte, a procura de estacionamento,
quer por parte da população residente e atividades económicas, quer pelo crescente número de
turistas, têm vindo a agravar o problema de estacionamento existente dentro da vila da Nazaré,
especialmente nos pontos mais turísticos.
Aliado a isso, nos últimos anos, assistimos ao desenvolvimento económico e social da vila
da Nazaré, que conduziu ao acréscimo de afluência de pessoas e veículos, tornando essencial
uma nova regulamentação, dado que a procura de lugares de estacionamento é superior à oferta,
impossibilitando a satisfação das necessidades dos residentes e comerciantes.
Por outro lado, temos a atualização do ponto de vista legislativo: ocorreram alterações le-
gislativas, nomeadamente com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o Regime Financeiro
das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as alterações ao Código da Estrada e
legislação complementar e o novo Código de Procedimento Administrativo em 2015, que passou
a dedicar maior atenção ao procedimento de elaboração dos regulamentos, dedicando -lhes um
regime específico, no Título II da Parte III, no qual se introduziram disposições relativas aos valores
constitucionalmente consagrados da transparência e da participação dos cidadãos.
Revela -se, portanto, necessário rever tal matéria e atualizar os normativos municipais existentes,
com vista à regulamentação do estacionamento de forma mais funcional e atual, contribuindo para o
correto ordenamento do trânsito, a segurança rodoviária e uma melhoria no acesso para os serviços
municipais e demais entidades públicas, para os munícipes e para aqueles que nos visitam.
Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento,
e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime
jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como
objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções
procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a
simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.
Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão,
manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além
dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.
Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas
são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetiva-
mente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.
Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou
disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários — entidades
públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.
Na elaboração do presente Regulamento teve -se em linha de conta o disposto, nomeada-
mente, nos artigos 3.º a 12.º do novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
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