Regulamento n.º 978/2022

Data de publicação17 Outubro 2022
Número da edição200
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Gavião
N.º 200 17 de outubro de 2022 Pág. 284
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GAVIÃO
Regulamento n.º 978/2022
Sumário: Regulamento da Incubadora de Empresas de Gavião.
Nota justificativa
Considerando que, um dos objetivos centrais do executivo da Câmara Municipal de Gavião
passa pela captação de investimento e fixação de pessoas, pelo empenho na definição e pelo
desenvolvimento de uma política local promotora da dinamização da atividade económica do con-
celho de Gavião.
Considerando que, as incubadoras de empresas contribuem para o desenvolvimento empre-
sarial e para a promoção da inovação na área em que estão inseridas, para a diversificação de
atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de empresas inovadoras e contri-
buído ainda para a renovação do tecido empresarial e desenvolvimento local.
Considerando a rentabilidade, a função social e a responsabilidade adjacente a uma instituição
deste tipo, o objetivo global da Incubadora de Empresas de Gavião, doravante designada de IEG,
consiste em contribuir para a afirmação do Município como uma área de acolhimento empresarial,
com a missão de dinamizar a atividade económica através do apoio à constituição, instalação e
desenvolvimento de ideias de empreendedores individuais, de empresas e de investigação cien-
tífica e tecnológica.
O Município de Gavião, nos termos do disposto na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I,
da Lei n.º 75/2015, de 12 de setembro, na sua atual redação, pretende, no âmbito das suas atribui-
ções no domínio da promoção do desenvolvimento, implementar a adoção de medidas concretas
em áreas específicas de atuação e que respeitem os princípios gerais da atividade administrativa,
por forma a criar um instrumento ao serviço dos empreendedores e das empresas, propiciando -lhes
condições físicas, técnicas e financeiras, de acordo com as condições de elegibilidade definidas
no presente regulamento.
Com este novo instrumento de apoio local, o município não se substituirá aos empresários, mas
ajudará a garantir um contexto mais favorável para a implementação de planos de negócio adequa-
dos à especificidade da região e com garantias de viabilidade económico -financeira, oferecendo
condições de excelência no apoio de base às empresas, de forma a reforçar a sua capacidade de
inovação, crescimento e competitividade.
Deste modo, a IEG permitirá disponibilizar espaços físicos e técnicos para apoiar, acompa-
nhar e incentivar o desenvolvimento económico e empresarial do concelho; promover o empre-
endedorismo, a qualificação profissional e a criação de emprego e riqueza no concelho; elevar a
qualidade e qualificação dos espaços locais; criar serviços inexistentes no concelho, os quais são
fundamentais para elevar a promoção da criatividade e do empreendedorismo local e valorização
mútua de competências entre os meios universitário e empresarial.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na
sua atual redação, quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dando
cumprimento a esta exigência, é de frisar que o apoio em causa irá contribuir para a valorização
local, mitigando os efeitos económicos próprios da região, como tal, os benefícios inerentes à exe-
cução e aplicação desta medida afiguram -se potencialmente superiores aos custos, considerando
que tal medida promoverá a economia local e contribuirá para a manutenção do nível de emprego
no concelho de Gavião.
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constitui-
ção, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades
com poder tutelar.
Considerando que, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos inte-
resses próprios das respetivas populações, de acordo com o disposto na alínea e) e alínea m,

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