Regulamento n.º 975/2022

Data de publicação17 Outubro 2022
Data30 Janeiro 2022
Número da edição200
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aveiro
N.º 200 17 de outubro de 2022 Pág. 204
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AVEIRO
Regulamento n.º 975/2022
Sumário: Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro: Faz público, nos
termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Munici-
pal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de setembro,
em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro
aprovada em reunião ordinária pública de 22 de setembro de 2022, o Regulamento Urbanístico do
Município de Aveiro, que entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do
Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia,
sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da
Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicados nos lugares de estilo.
3 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau
Esteves, eng.º
Regulamento Urbanístico do Município De Aveiro
Nota Justificativa
O Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro em vigor desde 2015, com as alterações
introduzidas em 2017, tem -se revelado um instrumento muito útil na gestão urbanística do Municí-
pio de Aveiro, dispondo, na generalidade, sobre todos os aspetos necessários à regulamentação
legalmente prevista para completar o regime jurídico aplicável às diversas operações urbanísticas
sobre as quais incide e correspondendo em termos de rigor e eficácia às crescentes exigências do
desenvolvimento do Município.
Neste contexto, as alterações agora introduzidas versam sobre questões de detalhe que se
considerou estarem em falta, mas que não contendem com a generalidade das disposições em vigor.
Foi, também, introduzida a obrigatoriedade de os projetos de novas edificações ou alterações do
número de fogos destinados a habitação contemplarem, no mínimo, duas tipologias, com o duplo
objetivo de garantir a fixação de famílias no concelho e de não sobrecarregar as infraestruturas
urbanas, mormente ao nível do estacionamento público, prevendo -se, ainda, a impossibilidade de
isenção do cumprimento da dotação de estacionamento quando da operação urbanística resulte
a constituição de fogos de tipologia T0. Verificou -se, ainda, a falta de previsão de taxa a aplicar
às unidades de lavagem de automóveis, bem como a necessidade de densificar a incidência das
taxas devidas pela ocupação do espaço municipal, o que agora se colmata.
Assim, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de
regulamento é acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação
dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência cumpre esclarecer que a presente alteração se deve
à possibilidade de desenvolvimento das matérias previstas no Regime Jurídico da Urbanização e
da Edificação, garantindo -se a sua melhor adequação e aplicação à realidade de cada Município.
Efetivamente, se por um lado a alteração das regras materiais se prende com a adequação dos
procedimentos à realidade prática da gestão urbanística, colmatação de falhas e esclarecimento
de conceitos, as alterações introduzidas quanto a taxas e à sua aplicação, decorrem da intenção
de estimular a realização de operações urbanísticas e, consequentemente, no desenvolvimento do
concelho. Do ponto de vista dos encargos, a presente alteração não implica despesas acrescidas
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
para o Município. Consequentemente, o presente projeto de alteração representa uma mais -valia
para a gestão urbanística e para caracterização da identidade do Município de Aveiro.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no
sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas,
não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido
apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.
Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Munici-
pal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, submetido a consulta pública, pelo período de
30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 102, de 26 de maio de 2022,
não tendo sido apresentado qualquer contributo ou pronúncia nesse âmbito. A Ordem dos Arquite-
tos convidada a pronunciar -se sobre o projeto veio apresentar sugestões que foram devidamente
analisadas e ponderadas na redação final do regulamento. Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1
do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extraordinária, em reunião realizada em 30 de
setembro de 2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de
setembro de 2022, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no
139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
1 O presente Regulamento estabelece as regras complementares à legislação em vigor sobre
edificação e urbanização, aplicáveis às operações urbanísticas a realizar na área do Município de
Aveiro, conforme limites assinalados na planta do Anexo I, regulamentando ainda outras atividades
e procedimentos com afinidade à realidade urbanística que a lei sujeite a controlo do Município
de Aveiro, designadamente, atribuição de números de policia, autorização para infraestruturas de
suporte de estação de radiocomunicações, licenciamento e fiscalização das instalações de armaze-
nagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos
industriais, licença especial de ruído para obras e licenciamento de pedreiras.
2 — O presente Regulamento determina ainda os valores das taxas, cauções e compen-
sações, devidos ao Município de Aveiro pela prestação de serviços administrativos e pelos
procedimentos supra referidos, cuja liquidação, pagamento e cobrança se realiza nos termos
do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, salvo em tudo o quanto for aqui expres-
samente regulado.
Artigo 2.º
Âmbito
Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor sobre a matéria, em planos munici-
pais de ordenamento de território (PMOT) e outros regulamentos municipais, é ainda obrigatório o
cumprimento do presente Regulamento nos procedimentos relativos à ocupação da via pública com
obras e à realização de quaisquer outros trabalhos, que ainda que regulados em diploma próprio
impliquem a realização de trabalhos de alteração do solo ou seu uso, ou suas construções, salvo
por expressa isenção legal.

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