Regulamento n.º 972/2021

Data de publicação15 Novembro 2021
Data08 Abril 2019
Gazette Issue221
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Elvas
N.º 221 15 de novembro de 2021 Pág. 225
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ELVAS
Regulamento n.º 972/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Muni-
cípio de Elvas.
Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas
Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral
e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por
despacho de 8 de abril de 2019.
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor da alteração ao Regulamento Municipal de Gestão
de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Elvas, publicado no Diário da República,
2.ª serie, n.º 239, de 10 de dezembro de 2020, aprovada pela Assembleia na sua sessão de 3 de
setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 25 de
agosto de 2021 e que é do seguinte teor:
8 de outubro de 2021. — O Diretor de Departamento, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.
Alteração ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
e Limpeza Urbana do Município de Elvas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de
26 de julho, do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Delibera-
ção n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento
n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão
de resíduos urbanos e limpeza urbana no Município de Elvas, bem como a gestão de resíduos de
construção e demolição sob a sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Município de Elvas às atividades de
recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, assim como às atividades de
limpeza e higiene urbana.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do
Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, do Decreto -Lei n.º 178/2006, de
5 de setembro, na sua atual redação, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento
n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 — Em matéria de recolha, o tratamento e valorização de resíduos urbanos são aplicáveis
as seguintes disposições legais em vigor, na sua redação atual:
a) Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro e posteriores alterações, no que respeita
aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos
e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos
de pilhas e acumuladores.
b) Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 13 de outubro, relativo à gestão de óleos alimentares usa-
dos (OAU);
c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e -GAR).
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vi-
gor, designadamente as constantes do Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos,
aprovado pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, e do Regime Aplicável à Defesa
dos Consumidores, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua atual redação e Decreto -Lei
n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo a matéria de reclamações no livro, em formato físico e
eletrónico, e as Leis n.º 63/2019, de 16 de agosto, e n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria
de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes nas disposições legais em vigor, nas
suas atuais redações, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, Lei n.º 50/2006 de 29
de agosto, Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto e alínea g)
do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.
5 — A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto Decreto-
-Lei n.º 102 -D/2020, de 13 de outubro.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1O Município de Elvas é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição asse-
gurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município a Câmara Municipal de Elvas é a entidade gestora responsável
pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e assegura ainda a limpeza das vias e espaços
públicos, boca das sarjetas, caleiras da envolvente do tabuleiro da Praça da República (do centro
urbano) e ainda a recolha de resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade.
3 — Em toda a área de intervenção da Câmara Municipal de Elvas a VALNOR é a entidade
gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado,
impedindo a sua gestão;

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