Regulamento n.º 971/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição166
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Horta (Angústias)
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 443
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE HORTA (ANGÚSTIAS)
Regulamento n.º 971/2023
Sumário: Proposta de Regulamento de Taxas e Licenças.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Angústias
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, (com as alterações da Lei n.º 64A2008, de 31 de
dezembro; e da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro) aprovou o regime das taxas das Autarquias
Locais e determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de
nulidade, os seguintes elementos:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os
custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autar-
quia local;
d) Isenções e a sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas.
Mostra -se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida,
encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas
próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico -financeiros, em obediência ao
disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica
e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos art.s 4.º e 5° do mesmo diploma.
Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que per si constituem funda-
mentação económico -financeira. A opção no caso dos atestados e declarações, resulta da análise
do tempo médio de execução dos mesmos. Houve que atender ao tempo de atendimento, tempo
de registo e tempo de produção.
O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre
do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do reque-
rente e o respetivo registo em livro de termos.
Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por dar
ponderação normal ao registo das classes sem perigo, cento e setenta e cinco por cento da taxa
de referência aos de caça, o dobro da taxa de referência aos potencialmente perigosos e taxa
máxima (triplo) aos perigosos.
Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto -lei, as entidades fixam o preço que cobram
pelos serviços e certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resul-
tante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
Nestes termos, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal,
manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do
local onde o serviço é prestado, etc., desde que, indispensáveis para a realização do serviço pelo
qual a taxa está a ser cobrada.
O projeto de Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Angustias foi objeto de consulta
prévia em Jornal Oficial, conforme o Artigo 101.º, N.º3 do Código do Procedimento Administrativo.
Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Angústias
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12

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