Regulamento n.º 967/2016
Data de publicação | 26 Outubro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas |
Regulamento n.º 967/2016
A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação em vigor, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, confere o grau de mestre em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico, devidamente acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 252/2015 de 9 de setembro de 2015.
Nos termos do Despacho do Senhor Diretor de 18 de dezembro de 2014, publicam-se as normas regulamentares do Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico.
14 de outubro de 2016. - O Diretor, Prof. Doutor Francisco Caramelo.
Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico (2.º ciclo do Ensino Básico)
Normas regulamentares
Artigo 1.º
Criação
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico (confere habilitação para a docência no grupo 250).
Artigo 2.º
Objetivos do curso
O mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico tem como objetivo a aquisição pelos estudantes dos seguintes conhecimentos e competências:
a) Compreender as linhas orientadoras da política educativa nacional e sua evolução;
b) Compreender os fundamentos pedagógicos, didáticos e metodológicos de investigação educacional;
c) Aplicar os conhecimentos pedagógicos, didáticos e metodológicos à definição, gestão e avaliação de planos curriculares e práticas pedagógicas;
d) Adequar as práticas pedagógicas e didáticas às especificidades das áreas disciplinares, níveis de ensino, estudantes e meios escolares, incluindo a adaptação a contextos multiculturais;
e) Mobilizar e aplicar os conhecimentos científicos, culturais, pedagógicos e didáticos adquiridos à produção de atividades de ensino-aprendizagem e avaliação adequadas aos objetivos programáticos, bem como às especificidades dos estudantes e dos meios escolares;
f) Refletir sobre as implicações éticas, sociais e culturais da profissão, no contexto dos problemas do mundo contemporâneo e formação para a cidadania;
g) Desenvolver competências de investigação para desenvolvimento profissional.
Artigo 3.º
Regras sobre a admissão no ciclo de estudos
1 - Serão admitidos à candidatura no mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico:
a) Os candidatos detentores de um certificado de conclusão de licenciatura obtido em Estabelecimento de Ensino Superior de países subscritores da Declaração de Bolonha e de outros considerados afins, tendo em atenção a respetiva estrutura curricular;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da FCSH/UNL.
2 - Para além das condições de natureza académica e curricular expressas no n.º 1 do presente artigo, os candidatos deverão satisfazer ainda as exigências impostas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, devendo ser possuidores de, pelo menos, 120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, Formação Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos, conforme especificado por despacho interno, disponível no sítio Web da FCSH/UNL em www.fcsh.unl.pt.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei, os candidatos deverão igualmente demonstrar possuir o domínio oral e escrito da língua portuguesa. A avaliação prévia dessa competência é objeto de despacho interno, disponível no sítio Web da FCSH/UNL.
4 - A candidatura será efetuada através do preenchimento de formulário apropriado, disponibilizado no sítio Web da FCSH/UNL, a que vincularão a documentação solicitada nos prazos para tal estabelecidos.
5 - Os candidatos que reúnam as condições de natureza académica e curricular expressas nos n.os 1 a 4 do presente artigo serão selecionados e seriados tendo em atenção os critérios enunciados em despacho interno, disponível no sítio Web da FCSH/UNL.
6 - O número de vagas e prazos de candidatura ao mestrado serão fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa sob proposta do Diretor da FCSH/UNL.
Artigo 4.º
Condições e início de funcionamento
1 - A FCSH/UNL assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico, nomeadamente:
a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados neste ciclo de estudos;
b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;
c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;
d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
2 - A coordenação do ciclo de estudos é assegurada por um Coordenador de Curso nomeado pelo Diretor.
3 - O mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico entra em funcionamento no ano letivo de 2015/2016.
Artigo 5.º
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos
1 - O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferências de créditos (ECTS).
2 - A estrutura curricular e o plano de estudos estão constantes no Anexo a este regulamento do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Processo de creditação
1 - Sob proposta do Coordenador de Curso, e após requerimento do candidato, pode o Conselho Cientifico da FCSH/UNL reconhecer através da atribuição de créditos, a experiência científica ou profissional e académica adquirida no âmbito de instituições de ensino superior nacionais, ou reconhecer a formação académica adquirida num estabelecimento estrangeiro no âmbito de um ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo.
2 - A creditação deverá ser...
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