Regulamento n.º 964/2022

Data de publicação14 Outubro 2022
Data06 Janeiro 2022
Gazette Issue199
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arouca
N.º 199 14 de outubro de 2022 Pág. 216
Diário da República, 2.ª série
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MUNICÍPIO DE AROUCA
Regulamento n.º 964/2022
Sumário: Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em Opera-
ções Urbanísticas.
Margarida Maria de Sousa Correia Belém, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, em
cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
torna público que, decorrido o período de apreciação pública, por proposta da Câmara Municipal
de 6 de setembro de 2022, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de setembro de
2022, aprovou a Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em
Operações Urbanísticas, o qual se publica nos termos previstos no n.º 4, artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 555/99, de 9 de setembro, na redação atual e do artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível na Divisão de Ambiente
e Urbanismo da Câmara Municipal de Arouca e na Internet, no sítio da Câmara Municipal de
Arouca, em www.cm-arouca.pt.
Para constar e devidos efeitos, vai o presente Edital ser publicado no Diário da República e
afixado nos lugares públicos do costume.
Nota Justificativa
Com o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em Operações Urbanísticas,
que a Assembleia Municipal aprovou em sessão ordinária de 7 de junho de 2016 (a que se refere o
Regulamento n.º 670/2016, 2.ª série do Diário da República, datado de 15/07/2016), pretendeu -se
dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na
redação à data em vigor, que correspondia à do Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
Decorridos já 6 anos da sua aplicação, verificamos a premência de alterar o mesmo, em con-
sequência nomeadamente:
Para que sejam atingidos os objetivos pretendidos com o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, que desde essa data foi já alterado sucessivamente 7 vezes, a saber pela Declaração de
Retificação n.º 46 -A/2014, de 10/11, Decreto -Lei n.º 214 -G/2015, de 02/10, Decreto -Lei n.º 97/2017,
de 10/08, Lei n.º 79/2017, de 18/08, Decreto -Lei n.º 121/2018, de 28/12, Decreto -Lei n.º 66/2019,
de 21/05, Lei n.º 118/2019, de 17/09, designadamente:
Pelas as novas competências que neste decurso de tempo foram transferidas para as Câma-
ras Municipais;
Pela publicação do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro que procede à fixa-
ção dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;
Pela pretensão de se ajustar algumas das taxas, assim como prever a redução e/ou isenção
de Taxas para edificações e utilizações afetas ao setor primário;
Aproveita -se ainda para uma pequena revisão de todo o Regulamento, incluído o seu Anexo,
relativo às Normas Técnicas para a Entrega de Pedidos de Operações Urbanísticas em Formato
Digital, prevendo -se desde já que após a publicação do novo PDM, o mesmo tenha de vir a ser
novamente adaptado;
Proceder agora à identificação e regulamentação das matérias que sejam suscetíveis de,
manifestamente, afetar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano e
a beleza das paisagens, nos casos em que os PMOT o não prevejam, ou remetam para Regula-
mentação complementar, conforme previsto as alíneas c), d) e j), n.º 2 artigo 3.º do RJUE.
Em suma, pretende -se agora, atento o disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de
16 de dezembro, na redação agora em vigor, alterar e rever o Regulamento.
A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas encontra -se no anexo II ao
Regulamento inicial dele fazendo parte integrante, em cumprimento do preceituado no artigo 8.º
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da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, sendo que as alterações propostas não alteram os seus
principais pressupostos.
Todas as Taxas da tabela Anexa, apresentam já os valores atualizados ao ano de 2022, por
força das atualizações anuais, nos termos do artigo 67.º do Regulamento.
Tratando -se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para apro-
vação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal, conforme o fixado na alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara
Municipal elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo os projetos de regulamentos
externos do município.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos
artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 66/19, de 21 de maio (regime jurídico da
urbanização e edificação — RJUE), a Assembleia Municipal de Arouca, sob proposta da Câmara
Municipal, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, aprova a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação,
nos seguintes termos:
As alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas
do Município de Arouca, que consistem na:
a) Os artigos 1.º a 4.º, 7.º a 9.º, 14.º a 16.º; 18.º, 21.º, 24.º, 43.º, 55.º a 57.º, 61.º, do Regula-
mento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas do Município de Arouca, as
Tabelas anexas ao mesmo e os artigos 1.º, 2.º e 7.º do Anexo I ao mesmo Regulamento, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, nas alíneas b) e g) do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, do
Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38382, de 7 de agosto
de 1951 (RGEU), da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro
(LBPC), da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
alterado pelo do Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio (SIR), do Decreto -Lei n.º 48/2013, de 1 de
abril com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015,
de 16 de janeiro (LZero), do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março na redação dada pelo Decreto-
-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro e do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na sua
redação atual (RGTAL)
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 — [...].
2 — [...].
3 — O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, na redação atual (doravante designado por RJUE)
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 — A submissão dos pedidos de operações urbanísticas, apresentação dos processos e de
quaisquer pedidos com estes relacionados devem obedece ao disposto nos artigos 9.º e 10.º e
13.º -A do RJUE, e salvo situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais, será
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instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e ainda com extrato
da Carta Arqueológica do Concelho de Arouca e fotografias atuais a cores do local no mínimo de
4 ângulos diferentes.
2 — A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares
quando se mostrem necessários à correta apreciação da pretensão em função, nomeadamente,
da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando -se, com
as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
3 — [...].
4 — Todas as peças desenhadas devem obedecer às normas e convenções de desenho
técnico e representação gráfica rigorosa, possíveis de ser dobradas em formato A4 e com faixa de
furação com 25 mm, e serem explícitas e perfeitamente legíveis.
5 — (Revogado.)
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Quando existam construções no prédio objeto de destaque, deverão ainda ser apresentadas
fotografias do local e memória descritiva e justificativa de adequabilidade ao Plano Municipal de
Ordenamento do Território aplicável, identificando o respetivo processo de obras, quando tal cons-
trução tenha sido sujeita a controlo prévio, e não seja possível aos Serviços obter esse elemento
oficiosamente.
9 — [...].
10 — A certidão da Conservatória do Registo Predial apresentada deverá encontrar -se atua-
lizada, nomeadamente no que se refere a áreas e descrição das construções, que possam existir.
Artigo 4.º
Apresentação dos pedidos em formato digital
1 — A apresentação dos pedidos referidos no artigo anterior, é feita em formato digital, res-
peitando as regras definidas nas Normas Técnicas para a Entrega de Pedidos de Operações
Urbanísticas em Formato Digital constantes do Anexo I, ao presente Regulamento.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 7.º
Obras de Escassa Relevância Urbanística — Isentas de Controlo Prévio
1 — [...].
2 — [...]:
a) Edificações de área não superior a 10,00 m2 e altura não superior a 2,50 m, e que não
confinem com a via publica;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];

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