Regulamento n.º 964/2020

Data de publicação03 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora da Saúde

Regulamento n.º 964/2020

Sumário: Transferência de utentes entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Preâmbulo

Os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, consagram, entre os objetivos da sua atividade reguladora, a garantia dos direitos e interesses legítimos dos utentes, mormente no que respeita à observância de adequados padrões de qualidade e de segurança dos prestadores de saúde e o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei.

Compete à ERS, nos termos do artigo 12.º dos seus Estatutos, assegurar o direito de acesso universal e equitativo à prestação de cuidados de saúde nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (doravante SNS), nos estabelecimentos publicamente financiados, bem como nos estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados e, bem assim, zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, incluindo o direito à informação.

Por sua vez, determinam os artigos 13.º e 14.º dos mesmos Estatutos que incumbe à ERS garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes, bem como zelar pela prestação de cuidados de saúde de qualidade.

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 17.º dos seus Estatutos, a ERS está habilitada a emitir os regulamentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, nomeadamente os respeitantes às matérias referidas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, pelo que se encontra devidamente justificada a necessidade da ERS, no exercício dos seus poderes de regulamentação, harmonizar os procedimentos existentes em matéria de transferência de utentes, através da instituição de um conjunto de regras, de cariz imperativo, que estabeleçam uma disciplina geral sobre os princípios, obrigações e boas práticas subjacentes ao processo de transferência de utentes e, bem assim, definir as condições de organização, coordenação e articulação entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Para o efeito, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem dispor de estruturas organizativas adequadas (gestão de camas ou outros), que permitam processar os pedidos de transferência no mais curto espaço de tempo possível.

De entre os instrumentos jurídicos descritos no artigo 17.º dos Estatutos da ERS, a opção pela aprovação de um regulamento com eficácia externa permitirá fixar as regras mínimas a observar sempre que ocorre uma transferência de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, conferindo, dessa forma, maior certeza e segurança a todos os intervenientes na sua concretização e, consequentemente, maior proteção aos direitos dos utentes.

Em cumprimento do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da ERS, o regulamento, enquanto projeto, foi submetido a dois procedimentos de Consulta Pública, por divulgação na página eletrónica da ERS, tendo os interessados disposto de um prazo total de 60 dias úteis para se pronunciarem.

Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º dos mesmos Estatutos, o projeto de regulamento foi ainda submetido a discussão e parecer do Conselho Consultivo da ERS.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito do procedimento de consulta regulamentar e fundamenta as opções da ERS, encontra-se publicado na página eletrónica desta Entidade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da ERS, o Conselho de Administração da ERS aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao processo de transferência de utentes e define os mecanismos organizacionais que possibilitam a coordenação e articulação entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, sendo aprovado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 17.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (doravante ERS), publicados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As regras e princípios constantes do presente regulamento são aplicáveis a todas as transferências físicas de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, sempre que as mesmas determinem uma transmissão de responsabilidade, temporária ou definitiva, sobre os cuidados de saúde a prestar, nomeadamente:

a) As transferências no decurso da prestação de cuidados de saúde urgentes;

b) As transferências no decurso de situações de agudização do estado de saúde de utentes internados;

c) As transferências programadas para assegurar a continuidade de cuidados numa ótica de proximidade.

2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) O transporte pré-hospitalar no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (doravante SIEM);

b) O transporte de utentes não urgentes, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com última alteração pela Portaria n.º 194/2017, de 21 de junho, sempre que não se relacione diretamente com um processo de transferência de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

c) O procedimento específico de referenciação e de admissão de utentes nas unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (doravante RNCCI), cujas etapas estão previstas nos artigos 20.º e 21.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, e pela Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro e pela Portaria n.º 249/2018, de 6 de setembro;

d) As transferências realizadas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (doravante SIGIC), que foi integrado no SIGA SNS, previstas no n.º 5 do Despacho n.º...

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