Regulamento n.º 963/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
Data26 Julho 2023
Gazette Issue166
SectionSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 265
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO TÂMEGA E SOUSA
Regulamento n.º 963/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.
Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica -se o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do
Tâmega e Sousa, aprovado pelo Conselho Intermunicipal na sua reunião ordinária de 2023/07/25,
cujo projeto foi submetido pelo Secretariado Executivo da Comunidade Intermunicipal do Tâmega
e Sousa (CIM -TS), que a seguir se transcreve na íntegra e que entra em vigor no primeiro dia útil
do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente, que será publicado também no sítio da Internet da Comu-
nidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa em www.cimtamegaesousa.pt.
26 de julho de 2023. — O Primeiro-Secretário da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e
Sousa, Telmo Manuel Medeiros Pinto.
Nota Justificativa
Em reunião do Conselho Intermunicipal de 21 de maio de 2020 foi deliberado, por unanimi-
dade, a aprovação do Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa,
entretanto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020, documento
este resultante da Lei n.º 50/2019 (regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos).
O mencionado Código de Conduta estabelecia um conjunto de princípios e normas de autorre-
gulação e orientação, que deviam ser observados por quem exerce funções na Comunidade Inter-
municipal do Tâmega e Sousa, nomeadamente pelas pessoas que integram o Conselho Intermuni-
cipal, constituído pelos/as seus/suas onze Presidentes de Câmara, Secretariado Executivo, pessoal
dirigente e equipas multidisciplinares, no seu relacionamento entre si e, sobretudo, com terceiros.
Desde então para cá, foi publicada no Diário da República a Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024. Este
documento alicerça -se num conjunto de medidas direcionadas para o aumento da transparência
e da responsabilização nas dimensões política, administrativa e no setor privado, na perspetiva
da melhoria da resposta global a fenómenos corruptivos, tendo em vista o reforço da qualidade da
democracia, da plena realização do Estado de Direito, reforçando a confiança dos cidadãos e das
cidadãs nas entidades e organismos públicos.
Contudo, estávamos no domínio da soft law, servindo a referida Estratégia de documento orien-
tador, afigurando -se necessária a criação de instrumento jurídico com verdadeira força de Lei.
Nessa sequência, emergiu no ordenamento jurídico o Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de
dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e, em anexo, aprovou o Regime
Geral da Prevenção da Corrupção (doravante RGPC).
O mencionado RGPC é aplicável às entidades intermunicipais e determina a adoção e imple-
mentação de um Programa de Cumprimento Normativo, que deve incluir, pelo menos, um Plano
de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, um Código de Conduta, um Programa
de Formação e um Canal de Denúncias.
Neste contexto, a Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa ou, de forma indistinta,
a seguir referenciada por CIM, seguindo os avanços legislativos nesta matéria e consciente da
importância do combate à corrupção, mormente no seu papel enquanto Organismo Intermédio, e
demais infrações que coloquem em causa a legalidade no exercício de funções públicas, enquanto
garante da qualidade da democracia e dos seus princípios fundamentais, designadamente os da
igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e justa redistri-
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 266
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
buição de riqueza, encontra -se comprometido com a adoção de mecanismos de defesa e garantia,
em matéria de ética profissional.
Efetivamente, os padrões de conduta de qualquer instituição pública, são fundamentalmente
pautados pela imagem das pessoas que trabalham nas mesmas, com reflexos quer no seu interior,
quer no seu exterior, os quais devem seguir um conjunto de princípios e normas, consubstanciando
um padrão de comportamento no e ao serviço público perspetivado na sua persecução e da boa
gestão pública.
O presente Código, estabelece princípios, valores e regras de atuação de todos os/as dirigentes
e colaboradores/as em matéria de ética profissional, tendo em conta as normas penais referentes
à corrupção e a identificação das sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplica-
das em caso de se pretende identificar as sanções disciplinares legalmente aplicáveis no caso de
incumprimento das regras aqui contidas e bem assim referenciar os tipos de crime que podem ser
praticados pelas pessoas que trabalham na Administração Pública no exercício das suas funções,
adveniente da existência do vínculo intrínseco à Administração Pública e respetivas sanções penais.
TÍTULO I
Disposições Gerais e Normas de Conduta
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
Nos termos das disposições conjugadas no artigo 90.º, n.º 1, alínea q) do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua versão
atualizada, e, bem assim os artigos 5.º e 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, é elaborado o Código de Conduta da
Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de
atuação, em matéria de conduta e ética profissional, que devem ser observados pelas pessoas
que integram o Conselho Intermunicipal e nomeados/as para o exercício de funções dirigentes,
chefes de equipa e trabalhadores e trabalhadoras, independentemente do tipo de vínculo, quer no
relacionamento entre si, quer nas relações estabelecidas com outras entidades ou particulares,
bem como as consequências disciplinares e criminais do seu incumprimento e associadas a atos
de corrupção e infrações conexas.
2 — O presente Código regula, ainda as ofertas institucionais e hospitalidades, conforme o
disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O Código de Conduta aplica -se às pessoas que integram o Conselho Intermunicipal,
Secretariado Executivo, nomeados/as para o exercício de funções dirigente, chefes de equipa e
trabalhadores e trabalhadoras em exercício na Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa,
independentemente do seu vínculo de emprego público, nas relações entre si e com terceiros.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT