Regulamento n.º 963/2020

Data de publicação03 Novembro 2020
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Regulamento n.º 963/2020

Sumário: Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual.

Considerando a necessidade de adequar as regras relativas aos instrumentos de mobilidade e gestão processual ao novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto,

Considerando que o novo Estatuto do Ministério Público veio definir expressamente os instrumentos de mobilidade e gestão processual ("reafetação de magistrados", "afetação de processos", "acumulação", "agregação" e "substituição" - artigos 76.º a 81.º do EMP), divergindo sensivelmente do regime previsto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,

Considerando que o artigo 76.º, n.º 3, do novo Estatuto do Ministério Público atribui expressamente ao Conselho Superior do Ministério Público a competência para definir e publicitar os critérios gerais a que devem obedecer as decisões relativas à utilização dos instrumentos de mobilidade e gestão processual, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado,

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b) e nos artigos 76.º, n.º 3 e 136.º, do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público de 20/10/2020 delibera aprovar o seguinte Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual, o qual produzirá efeitos imediatos.

Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e dos artigos 77.º a 81.º, todos do Estatuto do Ministério Público, são instrumentos de mobilidade e gestão processual a reafetação de magistrados, a afetação de processos, a acumulação, a agregação e a substituição.

2 - As decisões relativas à aplicação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.

3 - O presente regulamento é aplicável a todas as situações que se integrem materialmente nos conceitos dos instrumentos de mobilidade, independentemente das designações que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO II

Instrumentos de mobilidade e gestão processual

Artigo 2.º

Reafetação de Magistrados

1 - Sempre que se verifique a necessidade, pontual e transitória, de reafetar magistrado do Ministério Público a diferente tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento da mesma comarca, que não diste mais de 60 kms do local em que o magistrado visado se encontre colocado, o Magistrado do Ministério Público Coordenador da respetiva comarca (doravante Coordenador), ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 101.º da LOSJ e dos artigos 76.º, n.os 1 e 2, e 77.º do EMP, elabora proposta fundamentada na qual indica o magistrado a reafetar, bem como os motivos e objetivos da reafetação e a sua duração previsível.

2 - Nessa proposta, o Coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica ao lugar a reafetar, antiguidade, classificação e eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.

3 - A proposta referida nos números anteriores é comunicada pelo Coordenador ao magistrado escolhido, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.

4 - A proposta do Coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada da pronúncia do magistrado visado.

5 - A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.

6 - A reafetação dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º

Afetação de processos

1 - Sempre que se verifique a necessidade, pontual e transitória, de afetar grupos de processos ou de inquéritos, dentro da mesma comarca, a magistrado diferente do seu titular, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 101.º, da LOSJ e dos artigos 76.º, n.º 1 e 2, alínea b) e 78.º do EMP, o Coordenador profere despacho fundamentado, no qual indica claramente os motivos e objetivos da afetação, observando as exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, a proporcionalidade e o eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.

2 - A afetação de grupo de processos ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, poderá ser aleatória ou por atribuição, devendo ser, em qualquer caso, fundamentada.

3 - O sentido provável da decisão é comunicada pelo Coordenador ao magistrado visado, por escrito e pela forma mais expedita, podendo...

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