Regulamento n.º 962/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição166
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 192
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
Regulamento n.º 962/2023
Sumário: Comunicado de vindima anual na Região Demarcada do Douro 2023.
O Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do
Douro (RDD), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos
Decretos -Leis n.
os
77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro,
97/2020, de 16 de novembro, e 48/2023, de 23 de junho, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo
do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, IP);
O Decreto -Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 77/2013, de 5 de
junho, e 152/2014, de 15 de outubro, que estabelece a lei orgânica do IVDP, IP, consagra a disciplina
de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD;
O Regulamento n.º 769/2022, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153,
de 9 de agosto, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do
Douro, estabelece as normas de aplicação plurianual;
O presente regulamento contém as disposições aplicáveis à vindima na Região Demarcada
do Douro para o ano de 2023;
Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º do Estatuto das Denominações de Origem e
Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018,
de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro, e 48/2023, de 23 de
junho, e nos termos do disposto nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d),
11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f), do Decreto -Lei n.º 97/2012, de 23 de abril,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 152/2014, de 15 de outubro, o conselho
diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte
regulamento:
Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2023
Artigo 1.º
Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada
do Douro aprovado pelo Regulamento n.º 769/2022, de 29 de julho, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do
Douro (RDD) é, para a vindima de 2023, de 104.000 pipas (550 litros).
2 — São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que
não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas
à produção de mosto generoso:
Classe Coeficientes (%) Litros/ha
A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,0 % 1886
B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98,4 % 1856
C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,0 % 1697
D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87,5 % 1650
E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,0 % 1415
F . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,0 % 585
G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 % 0

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