Regulamento n.º 96/2024

Data de publicação23 Janeiro 2024
Data22 Janeiro 2023
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almeida
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N.º 16 

23 de janeiro de 2024 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO  DE  ALMEIDA

Regulamento n.º 96/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Almeida.

António José Monteiro Machado, Presidente da Câmara Municipal de Almeida, torna público, 

ao abrigo da sua competência constante na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do 
estabelecido no n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e 
nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que a Assem-
bleia Municipal de Almeida, na sua sessão realizada no dia 22 de dezembro de 2023, aprovou sob 
proposta da Câmara Municipal de Almeida, aprovada na sua reunião de 17 de outubro de 2023, a 
alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Almeida, de acordo 
com o documento anexo. Almeida, 9 de janeiro de 2024, O Presidente da Câmara, António José 
Monteiro Machado.

Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Almeida

A atual estrutura orgânica do Município de Almeida, data do final do ano de 2019, tendo sido 

objeto de alterações parciais e de pormenor, as quais não adaptaram a estrutura face às novas 
exigências de uma administração mais eficiente e próxima do cidadão com um novo conjunto alar-
gado de competências e atribuições, determinadas pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

No sentido de flexibilizar o Sistema Orgânico da Câmara procede-se, com esta proposta de 

alteração, à reorganização dos serviços, eliminando a estrutura orgânica nuclear, e dotando o 
Município de uma estrutura baseada, apenas, em Unidades Orgânicas Flexíveis e Subunidades 
Orgânicas, assim como, Gabinetes de Assessoria e uma Equipa Multidisciplinar.

Neste quadro, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias 

locais, estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e nos termos da Lei n.º 49/2012 
de 29 de agosto, diploma que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal 
dirigente dos serviços e organismos da administração central regional e local do Estado, aprovado 
pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, apresenta-se esta nova proposta de 
reorganização dos serviços do Município de Almeida, que foi aprovada, após consulta publica por 
30 dias, em reunião ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 22 de dezembro de 2023, 
ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Contexto Organizacional

Artigo 1.º

Princípios de Ação

O município de Almeida orienta a sua ação, na criteriosa aplicação dos recursos disponíveis, 

para assim poder garantir a satisfação plena das necessidades, expetativas e aspirações dos seus 
munícipes, apostando na formação dos seus colaboradores para assim garantir um melhor serviço 
público.

Artigo 2.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:

a) Responsabilidade para com o munícipe;
b) Inovação e excelência no serviço;

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c) Responsabilidade social e ambiental;
d) Valorização profissional e realização pessoal dos trabalhadores do município.

Artigo 3.º

Gestão municipal

A gestão pública municipal adota os seguintes critérios e princípios:

a) Uma gestão mais eficiente e eficaz, visando a obtenção do máximo resultado na prosse-

cução do interesse público;

b) Uma cultura organizacional orientada para o resultado, mediante uma avaliação regular 

do desempenho dos colaboradores e dos serviços, a definição de objetivos e indicadores de 
desempenho e o alinhamento destes com as prioridades das políticas públicas, avaliando não só 
os resultados da atividade dos serviços, mas também o impacto das suas ações na comunidade, 
conferindo desta forma maior responsabilização.

Artigo 4.º

Uma gestão mais próxima do munícipe

Com a desmaterialização dos processos e com abertura do Balcão Único de atendimento e 

os espaços cidadão, pretende-se:

a) A necessária aproximação ao munícipe mediante a melhoria da qualidade e acessibilidade 

à informação;

b) O permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito, a simplificação das 

formalidades e da linguagem administrativa, a uniformização dos suportes de comunicação admi-
nistrativa;

c) O respeito absoluto pela transparência, legalidade e igualdade de tratamento de todos os 

munícipes.

d) Captação de investimento, criação de emprego e incentivar o empreendedorismo, inovação 

e sustentabilidade, tendo em vista a melhoria das condições de vida da população e a fixação de 
pessoas e empresas no Concelho;

e) Apoiar a comunidade empreendedora, disponibilizando espaços e serviços de apoio à sua 

criação e funcionamento;

f) Estimular a economia local desenvolvendo o espírito empreendedor e a cooperação entre 

empresas e agentes locais;

g) Permitir e facilitar o acesso a diversas redes de networking.

Artigo 5.º

Uma gestão financeira e patrimonial responsável e sustentável

A gestão financeira do município é centralizada e subordinada à necessidade da plena e coe-

rente realização das atividades planeadas e pretende:

a) Reforçar a capacidade financeira municipal constituindo um dever de todos os serviços;
b) Assumir uma atitude ativa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da 

cobrança de receitas próprias, quer na perceção das verbas e impostos a transferir dos serviços 
da administração central;

c) Apostar em investimentos estruturantes, que sejam atrativos para as empresas, e ao 

mesmo tempo serem polos dinamizadores da atividade económica, e que permitam a fixação de 
população.

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Artigo 6.º

Dos instrumentos de gestão

A atividade do município, ou seja, a previsão, a realização e a avaliação das ações, é asse-

gurada, designadamente através dos seguintes instrumentos de gestão:

a) As grandes opções do plano, que integram as orientações político-estratégicas, o plano 

plurianual de investimentos e a descrição das atividades mais relevantes a realizar;

b) Os sistemas de gestão do desempenho organizacional, que integram modelos de avaliação 

e de gestão do desempenho dos serviços;

c) O orçamento anual;
d) Os planos setoriais;
e) Os documentos de prestação de contas, designadamente os que a Lei impõe que sejam 

remetidos ao Tribunal de Contas;

f) O balanço social.

Artigo 7.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação competem ao Presidente da Câmara, nos termos 

e formas previstas na lei assumindo os Vereadores os poderes que lhes forem delegados ou sub-
delegados por aquele.

Artigo 8.º

Modelo da Estrutura orgânica

1 — O presente Regulamento adota o modelo de estrutura orgânica hierarquizada com uni-

dades matriciais constituída por unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.

2 — Será ainda, assegurada a possibilidade de criação de equipas multidisciplinares e equipas 

de projeto, estas temporárias e com objetivos específicos, com vista ao aumento da flexibilidade 
e da eficácia na gestão, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos 
resultados e com integral respeito pelos limites previamente fixados e aprovados pelos órgãos 
municipais competentes.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Estruturas orgânicas

Artigo 9.º

Estrutura dos Serviços

1 — Os serviços organizam-se...

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