Regulamento n.º 957/2021

Data de publicação08 Novembro 2021
Número da edição216
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Psicólogos Portugueses
N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 76
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
Regulamento n.º 957/2021
Sumário: Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portu-
gueses — versão consolidada.
O Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugue-
ses foi aprovado pelo Regulamento n.º 107 -A/2016, de 29 de janeiro, tendo sido a posteriormente
alterado pelo Regulamento n.º 151/2018, de 17 de dezembro, ambos publicados na 2.ª série do
Diário da República nas respetivas datas.
No sentido de se proceder à consolidação do Regulamento referido supra, a Ordem dos
Psicólogos Portuguesa publica, no Diário da República, a sua versão consolidada, com vista à
transparência e clareza da versão em vigor, não só para o intérprete jurídico como para todos os
profissionais abrangidos pelo mesmo.
Regulamento Geral de Especialidades Profissionais
Preâmbulo
O sistema de especialização implementa um conjunto de princípios no que concerne à formação
e desenvolvimento dos psicólogos. Assume que as especialidades devem promover a qualidade
do exercício profissional, através da exigência dos seus critérios e procedimentos. Este desenvol-
vimento pretende -se progressivo, respeitando a diversidade de contextos e enquadramentos pro-
fissionais. As especialidades são desenhadas para valorizarem de forma equilibrada as dimensões
de exercício profissional, formação teórica e outros elementos que se consideram essenciais na
especialização dos psicólogos.
O título de psicólogo especialista constitui uma certificação de competência específica na
área da respetiva especialidade, constituindo -se como um reconhecimento de qualificação. Ao en-
contro da Diretiva Europeia de qualificações e da mobilidade e serviços (Diretiva n.º 2005/36/CE,
do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro), o sistema de especialidades aqui proposto não
impede que qualquer membro efetivo não especialista exerça psicologia na área das especiali-
dades reconhecidas pelo presente regulamento, desde que respeite o princípio da competência
descrito no Código Deontológico. Para além de incompatível com o enquadramento legal, acima
referido, tal exclusividade reduziria o âmbito do exercício da profissão da psicologia. A especiali-
dade constitui -se como uma certificação de um exercício profissional numa área, permitindo o uso
do título correspondente.
A progressividade da especialização é concretizada neste regulamento através de dois níveis
considerados:
A. Especialidade. Considera -se especialidade uma área da Psicologia, associada a atos pro-
fissionais particulares, com um corpo teórico independente, com ampla investigação e que constitui
a área de atividade profissional principal de um número significativo dos psicólogos portugueses.
B. Especialidade Avançada. Considera -se especialidade avançada uma área da Psicologia
com corpo teórico e com ampla investigação. Uma especialidade avançada deve corresponder a
um contexto em que um número significativo de psicólogos exerça a sua atividade. A relevância da
área deve demonstrar -se pela existência de atividade formativa ou associativa.
A consideração de formatos de especialização progressiva vai ao encontro da realidade pro-
fissional portuguesa e permite a mobilidade entre áreas adjacentes e o reconhecimento de domí-
nios específicos. É reconhecida a possibilidade de diferentes percursos em função das exigências
profissionais, nomeadamente: a possibilidade de se permanecer não especialista; a possibilidade
de se adquirir mais do que uma especialidade; a possibilidade de uma especialização avançada
numa área específica e a possibilidade de desenvolvimento contínuo numa especialidade.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
SECÇÃO I
Parte geral
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 — O presente regulamento define o regime de atribuição do título de psicólogo especialista e
define as áreas de prática que, dentro do exercício da psicologia, são consideradas especialidades.
2 — O presente regulamento define ainda as especialidades avançadas.
3 — As disposições deste diploma aplicam -se a todos os psicólogos, membros efetivos, com
inscrição em vigor na Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 2.º
Natureza do título
1 — O título de psicólogo especialista constitui uma certificação de competência específica
na área da respetiva especialidade.
2 — Apenas o psicólogo especialista pode usar e publicitar o seu título de especialidade ou
especialidade avançada.
3 — Caso reúna as condições fixadas no presente regulamento, o psicólogo pode acumular
mais do que uma especialidade ou mais do que uma especialidade avançada.
Artigo 3.º
Requisitos mínimos
1 — Podem candidatar -se ao título de psicólogo especialista os psicólogos membros efetivos
e membros correspondentes, com quotização regularizada, de acordo com os critérios definidos
para cada especialidade e apresentados nos anexos do presente regulamento.
2 — Não podem candidatar -se à obtenção do título os membros efetivos com inscrição sus-
pensa e os membros beneméritos.
Artigo 4.º
Exercício da especialidade
1 — O psicólogo especialista, enquanto tal, deve manter a prática profissional e adquirir for-
mação contínua na área da respetiva especialidade.
2 — A partir da atribuição do título, o psicólogo especialista pode a todo o tempo atualizar junto
do seu colégio de especialidade o curriculum vitae profissional demonstrativo da prática exercida
e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, nos anos anteriores, devendo para o
efeito submeter os comprovativos desses elementos.
3 — Compete à Ordem dos Psicólogos Portugueses o desenvolvimento e manutenção de uma
plataforma eletrónica que permita aos psicólogos proceder à atualização curricular nos termos do
presente artigo.
4 — Compete à Ordem dos Psicólogos Portugueses proceder à criação e manutenção de um
registo público dos psicólogos especialistas e com especialidades avançadas.
Artigo 5.º
Definição das especialidades e respetivos critérios de atribuição
1 — São consideradas no presente regulamento as seguintes especialidades:
a) Psicologia clínica e da saúde;
b) Psicologia da educação;
c) Psicologia do trabalho, social e das organizações.

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