Regulamento n.º 951/2021

Data de publicação02 Novembro 2021
Gazette Issue212
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 140
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 951/2021
Sumário: Aprova medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema
Nacional de Gás.
Medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNG
O funcionamento dos mercados grossistas de eletricidade e de gás natural é, no atual contexto
nacional, ibérico e europeu, fortemente impactado pela ocorrência reiterada de preços historicamente
elevados e em valores que, de forma simplificada, são mais de três vezes superiores aos que se
registavam no início de 2021 e, em valores médios, nos anos precedentes.
Por circunstâncias várias — umas de ordem conjuntural e outras de ordem mais estrutural — os
agentes de mercado que atuam nos setores elétrico e do gás natural dispõem de um conjunto li-
mitado de ferramentas que lhes permitam enquadrar a volatilidade e os níveis de preço registados
nos mercados grossistas de energia. Com efeito, ainda que no plano conceptual existam e, de
forma muito ativa a ERSE tenha vindo a promover a sua utilização, os mecanismos de contratação
a prazo observam uma liquidez reduzida para as necessidades que o atual desenho do mercado
torna necessário.
A existência de tais ferramentas de cobertura dos riscos de preço e de aprovisionamento é
especialmente relevante para a atividade de comercialização de energia, porquanto estes agen-
tes assumem compromissos com os seus clientes que extravasam os limites temporais de uma
contratação grossista em mercado à vista e a prevalência de contratos indexados (ao preço do
mercado à vista) é diminuta.
Neste contexto, a evolução que se observou nos preços dos mercados grossistas, quer quanto
à volatilidade observada, quer quanto aos níveis absolutos de preço que se vêm atingindo de forma
persistente, configuram uma situação de elevada complexidade e risco de desestruturação do fun-
cionamento dos setores elétrico e do gás natural e prováveis retrações na pluralidade empresarial
dos mercados retalhistas de eletricidade e de gás natural.
Nesta conjuntura geral, entendeu a ERSE, após a audição de interessados por prazo reduzido
em virtude de estado de necessidade, adotar um conjunto de medidas extraordinárias que, no
curto prazo, permitam melhor enquadrar a atual circunstância conjuntural do mercado de energia,
reduzindo, na medida do possível no quadro da atuação regulatório, os riscos de natureza sisté-
mica e permanente e privilegiando uma atuação adaptativa ao atual contexto.
Tendo presente o atrás referido, vem a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE),
ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e b) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos
da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, determinar:
1 — Aprovar o Regulamento de medidas extraordinárias para o SEN e para o SNG, que cons-
titui o Anexo à presente deliberação e dela faz parte.
2 — A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
do que o Anexo dispõe quanto à produção de efeitos.
15 de outubro de 2021. — O Conselho de Administração: Mariana Oliveira — Pedro Verdelho.
ANEXO
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento é editado nos termos do artigo 9.º, n.º 1 dos Estatutos da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos.

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