Regulamento n.º 951/2021

Data de publicação02 Novembro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento n.º 951/2021

Sumário: Aprova medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás.

Medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNG

O funcionamento dos mercados grossistas de eletricidade e de gás natural é, no atual contexto nacional, ibérico e europeu, fortemente impactado pela ocorrência reiterada de preços historicamente elevados e em valores que, de forma simplificada, são mais de três vezes superiores aos que se registavam no início de 2021 e, em valores médios, nos anos precedentes.

Por circunstâncias várias - umas de ordem conjuntural e outras de ordem mais estrutural - os agentes de mercado que atuam nos setores elétrico e do gás natural dispõem de um conjunto limitado de ferramentas que lhes permitam enquadrar a volatilidade e os níveis de preço registados nos mercados grossistas de energia. Com efeito, ainda que no plano conceptual existam e, de forma muito ativa a ERSE tenha vindo a promover a sua utilização, os mecanismos de contratação a prazo observam uma liquidez reduzida para as necessidades que o atual desenho do mercado torna necessário.

A existência de tais ferramentas de cobertura dos riscos de preço e de aprovisionamento é especialmente relevante para a atividade de comercialização de energia, porquanto estes agentes assumem compromissos com os seus clientes que extravasam os limites temporais de uma contratação grossista em mercado à vista e a prevalência de contratos indexados (ao preço do mercado à vista) é diminuta.

Neste contexto, a evolução que se observou nos preços dos mercados grossistas, quer quanto à volatilidade observada, quer quanto aos níveis absolutos de preço que se vêm atingindo de forma persistente, configuram uma situação de elevada complexidade e risco de desestruturação do funcionamento dos setores elétrico e do gás natural e prováveis retrações na pluralidade empresarial dos mercados retalhistas de eletricidade e de gás natural.

Nesta conjuntura geral, entendeu a ERSE, após a audição de interessados por prazo reduzido em virtude de estado de necessidade, adotar um conjunto de medidas extraordinárias que, no curto prazo, permitam melhor enquadrar a atual circunstância conjuntural do mercado de energia, reduzindo, na medida do possível no quadro da atuação regulatório, os riscos de natureza sistémica e permanente e privilegiando uma atuação adaptativa ao atual contexto.

Tendo presente o atrás referido, vem a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e b) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, determinar:

1 - Aprovar o Regulamento de medidas extraordinárias para o SEN e para o SNG, que constitui o Anexo à presente deliberação e dela faz parte.

2 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do que o Anexo dispõe quanto à produção de efeitos.

15 de outubro de 2021. - O Conselho de Administração: Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento é editado nos termos do artigo 9.º, n.º 1 dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

2 - O presente Regulamento estabelece medidas excecionais aplicáveis a relações comerciais estabelecidas entre agentes de mercado do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás.

3 - São consideradas medidas excecionais no âmbito do presente Regulamento as seguintes:

a) O estabelecimento de condições específicas de aplicação do conceito de fornecimento supletivo, nos termos assim definidos no Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, em situações de aplicação preventiva por solicitação do agente de mercado comercializador.

b) O estabelecimento de condições específicas de contratualização de energia elétrica proveniente de produção em regime especial com tarifa garantida, com outros agentes de mercado.

c) A derrogação parcial de normas de valorização de garantia exigível aos agentes de mercado comercializadores, constantes da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, no âmbito da gestão integrada de garantias.

SECÇÃO II

Aplicação do fornecimento supletivo

Artigo 2.º

Fornecimento supletivo

1 - Os agentes de mercado comercializadores podem, até 31 de março de 2022, requerer a aplicação do conceito de fornecimento supletivo à totalidade da sua carteira de clientes, podendo fazê-lo previamente à suspensão dos instrumentos contratuais que regulam o acesso às redes e/ou a participação na Gestão Global do SEN ou Gestão Técnica Global do SNG, sempre e quando estejam e invoquem a impossibilidade de assegurar o regular exercício da sua atividade em condições de viabilidade económica no curto prazo.

2 - A aplicação do fornecimento supletivo previsto no número anterior, quando a ele haja lugar, é obrigatoriamente aplicado à totalidade da carteira de clientes finais do fornecimento de eletricidade ou gás natural do comercializador respetivo.

3 - Com a aplicação do fornecimento supletivo previsto nos números anteriores, os clientes da carteira do comercializador respetivo, passam a ser fornecidos, nos prazos e datas previstas nos termos do artigo 3.º, pelo comercializador de último recurso legalmente habilitado a atuar como tal na área em que se situam as respetivas instalações consumidoras dos clientes integrados no procedimento de fornecimento supletivo.

4 - O fornecimento pelo comercializador de último recurso nos termos dos números anteriores não deve exceder o prazo de 2 meses contados da data de aplicação do respetivo fornecimento supletivo, devendo para o efeito o comercializador de último recurso comunicar tal circunstância aos clientes abrangidos na comunicação inicial do fornecimento supletivo e novamente no decurso de um mês dessa comunicação.

5 - A ERSE pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1 por períodos de 3 meses.

Artigo 3.º

Prazos e procedimentos

1 - O procedimento de fornecimento supletivo previsto no artigo 2.º é solicitado mediante comunicação dirigida pelo comercializador diretamente ao comercializador de último recurso em que se encontrem instalações consumidoras de clientes constituídos na sua respetiva carteira.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o comercializador que pretenda a aplicação do regime de fornecimento supletivo deve comunicar concomitantemente à ERSE, fazendo-a acompanhar de informação que justifique a aplicação do regime de fornecimento supletivo objeto do presente Regulamento.

3 - As comunicações previstas nos números anteriores devem concretizar-se com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data pretendida de início de fornecimento pelo comercializador de último recurso para a respetiva carteira de clientes.

4 - O comercializador de último recurso, até ao final do dia útil seguinte ao da receção da comunicação prevista no n.º 1, solicita ao operador logístico de mudança de comercializador a informação relativa ao conjunto de pontos de entrega constituídos na carteira do comercializador para o qual se requer o fornecimento supletivo, na data do pedido de informação.

5 - O operador logístico de mudança de comercializador, uma vez rececionado o pedido previsto no número anterior, deve:

a) Reunir, no prazo de 2 dias úteis contados da data de receção do pedido, a informação solicitada, cujo conteúdo deve observar o disposto no Anexo I ao presente regulamento, por acesso ao respetivo registo do ponto de entrega, e sua remessa ao comercializador de último recurso.

b) Objetar todos os processos de mudança de comercializador que, na data de receção do pedido de informação previsto no n.º 4 do presente artigo, estejam em curso para o comercializador a quem se aplica o fornecimento supletivo, na sua qualidade de novo comercializador, com o fundamento de impossibilidade de concretização da atividade de comercialização de energia elétrica.

c) Anular os processos de mudança de comercializador que, na data de receção do pedido de informação previsto no n.º 4 do presente artigo, já tenham sido objeto de ativação da mudança para o comercializador a quem se aplica o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT