Regulamento n.º 95/2024

Data de publicação23 Janeiro 2024
Gazette Issue16
SeçãoSerie II
ÓrgãoAPA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.
N.º 16 23 de janeiro de 2024 Pág. 188
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
APA — ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE AVEIRO, S. A.
Regulamento n.º 95/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Tarifas da APAAdministração do Porto de Aveiro, S. A.,
para 2024.
O Conselho de Administração da APAAdministração do Porto de Aveiro, S. A., no uso
das atribuições e competências conferidas pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Decreto -Lei
n.º 339/98, de 3 de novembro, pelas alíneas c), d) e s), do artigo 10.º, dos Estatutos que lhe são
anexos, pelo artigo 2.º, n.º 3 do Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro e pelos artigos 7.º e
9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente que lhe é anexo, na sua reunião
de 14 de dezembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas da APA — Administração
do Porto de Aveiro, S. A., em anexo, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024.
Foi ouvida a Comunidade Portuária de Aveiro e obtido o parecer prévio da AMT, previsto na
alínea f), do n.º 1, do artigo 5.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, anexos
ao Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
9 de janeiro de 2024. — O Presidente do Conselho de Administração, Eduardo Elísio Silva
Peralta Feio.
Regulamento de Tarifas para 2024
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração do Porto de Aveiro, S. A., adiante designada por APA, S. A., ou autoridade
portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação direta de
serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Competência da APA, S. A.
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sis-
tema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro,
no Decreto -Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, adiante designado por RST, ou em legislação especial,
compete ao Conselho de Administração da APA, S. A., deliberar, nomeadamente, sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;
c) Serviços efetuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações
em perigo, incêndios a bordo e quaisquer outros relacionados com eventos da mesma natureza;
e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.
Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 — Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de
utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.
2 — Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a
taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE G
Artigo 4.º
Unidades de medida
1 — As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, a saber:
a) Quantidade: unidade de carga (U);
b) Massa: tonelada métrica (T ou ton);
c) Volume: metro cúbico (m3);
d) Área: metro quadrado (m2);
e) Comprimento: metro linear (m);
f) Tempo: hora (h), dia, mês e ano;
g) Dimensão dos navios ou embarcações: GT.
2 — As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela
reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 — Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir -se -ão a dias de calendário.
4 — Tratando -se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída
pelo deslocamento máximo.
5 — Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adotadas serão sempre indivisíveis,
considerando se o arredondamento por excesso.
Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 — A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso no
porto, tendencialmente através da plataforma JUL, sendo da responsabilidade dos requisitantes o
pagamento das respetivas taxas.
2 — Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respetivo
n.º IMO, salvo se ainda não atribuído.
3 — Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os
prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do
período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade
portuária.
4 — Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior,
quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de
tolerância eventualmente concedido.
5 — A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a
realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência
de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição desses
serviços.
6 — Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios e devidamente autorizadas pela
autoridade portuária, caberá àqueles a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários
para a realização das mudanças.
7 — Os procedimentos e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão
fixados pela autoridade portuária.
Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 — As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro
procedimento for determinado pela autoridade portuária.
2 — A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela
autoridade portuária.
3 — As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos
passivos, nos termos legais.

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