Regulamento n.º 949/2022

Data de publicação12 Outubro 2022
Data26 Janeiro 2022
Gazette Issue197
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Oliveira de Azeméis
N.º 197 12 de outubro de 2022 Pág. 288
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
Regulamento n.º 949/2022
Sumário: Regulamento de Controlo de Acesso a Zonas Pedonais da Cidade de Oliveira de
Azeméis.
Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público
que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambos os diplomas na redação atual, a Assembleia
Municipal em sessão ordinária de 26 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal na
sua reunião ordinária de 30 de junho de 2022, aprovou o Regulamento de Controlo de Acesso a
Zonas Pedonais da Cidade de Oliveira de Azeméis.
3 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, eng.º
Regulamento de Controlo de Acesso a Zonas Pedonais da Cidade de Oliveira de Azeméis
Preâmbulo
Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio do equipamento
rural e urbano, Transportes e Comunicações, Proteção Civil e Ordenamento do Território e Urba-
nismo, conforme atesta a alínea a), c), j) e n), do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação (Lei das Autarquias Locais).
Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos
municipais competências para criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes
de circulação, de transportes, bem como administrar o domínio público municipal tal como decorre
do disposto nas alíneas ee) e qq), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da referida Lei.
Considerando,
A necessidade de proteção e segurança dos peões e do património público;
A importância de se incentivar as pessoas a se deslocarem a pé como forma de promoção da
sua saúde e bem -estar e do aumento da qualidade de vida das cidades;
Que cabe às câmaras municipais a criação de condições para o crescimento do investimento
privado e do desenvolvimento sustentável da atividade empresarial;
Surge a necessidade de criar normas para a gestão do trânsito automóvel nas zonas pedonais
da cidade de cidade de Oliveira de Azeméis.
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios desta medida verifica -se que os
benefícios decorrentes da regulamentação do acesso automóvel às zonas pedonais se afiguram
superiores aos custos que lhe estão associados, em face dos ganhos evidentes para a segurança
dos peões, preservando a qualidade ambiental, cultural e paisagística, bem como para a atividade
dos estabelecimentos comerciais aí existentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do pre-
ceituado na alínea d), do artigo 15.º e dos n.
os
2, 3 e seguintes do artigo 16.º e 18.º, da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas a), c), j) e n ) do n.º 2 do artigo 23.º, g)
do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) de ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I,
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º -A, do Código Fiscal do Investimento,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal de
Oliveira de Azeméis, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de setembro de 2022, aprova
o presente Regulamento.

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