Regulamento n.º 949/2022
Data de publicação | 12 Outubro 2022 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 197 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Oliveira de Azeméis |
N.º 197 12 de outubro de 2022 Pág. 288
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
Regulamento n.º 949/2022
Sumário: Regulamento de Controlo de Acesso a Zonas Pedonais da Cidade de Oliveira de
Azeméis.
Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público
que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambos os diplomas na redação atual, a Assembleia
Municipal em sessão ordinária de 26 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal na
sua reunião ordinária de 30 de junho de 2022, aprovou o Regulamento de Controlo de Acesso a
Zonas Pedonais da Cidade de Oliveira de Azeméis.
3 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, eng.º
Regulamento de Controlo de Acesso a Zonas Pedonais da Cidade de Oliveira de Azeméis
Preâmbulo
Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio do equipamento
rural e urbano, Transportes e Comunicações, Proteção Civil e Ordenamento do Território e Urba-
nismo, conforme atesta a alínea a), c), j) e n), do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação (Lei das Autarquias Locais).
Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos
municipais competências para criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes
de circulação, de transportes, bem como administrar o domínio público municipal tal como decorre
do disposto nas alíneas ee) e qq), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da referida Lei.
Considerando,
A necessidade de proteção e segurança dos peões e do património público;
A importância de se incentivar as pessoas a se deslocarem a pé como forma de promoção da
sua saúde e bem -estar e do aumento da qualidade de vida das cidades;
Que cabe às câmaras municipais a criação de condições para o crescimento do investimento
privado e do desenvolvimento sustentável da atividade empresarial;
Surge a necessidade de criar normas para a gestão do trânsito automóvel nas zonas pedonais
da cidade de cidade de Oliveira de Azeméis.
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios desta medida verifica -se que os
benefícios decorrentes da regulamentação do acesso automóvel às zonas pedonais se afiguram
superiores aos custos que lhe estão associados, em face dos ganhos evidentes para a segurança
dos peões, preservando a qualidade ambiental, cultural e paisagística, bem como para a atividade
dos estabelecimentos comerciais aí existentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do pre-
ceituado na alínea d), do artigo 15.º e dos n.
os
2, 3 e seguintes do artigo 16.º e 18.º, da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas a), c), j) e n ) do n.º 2 do artigo 23.º, g)
do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) de ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I,
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 23.º -A, do Código Fiscal do Investimento,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal de
Oliveira de Azeméis, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de setembro de 2022, aprova
o presente Regulamento.
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