Regulamento n.º 949-A/2021

Data de publicação28 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Médicas

Regulamento n.º 949-A/2021

Sumário: Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa.

Preâmbulo

Considerando que, nos termos do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente na redação dada aos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior fixar os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de formação realizada e de experiência profissional, bem como aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação.

Procede-se à revogação do Regulamento para Creditação da Formação e da Experiência Profissional nos Três Ciclos de Estudos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Regulamento n.º 338/2013, de 2 de setembro, e aprova-se o novo regulamento para o adequar à nova redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que o republicou.

Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, estabelecendo as alterações às normas relativas aos procedimentos de creditação de competências adquiridas por um estudante em cursos superiores, conferentes ou não de grau, em cursos de especialização tecnológica, noutra formação pós-secundária certificada, noutra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado na FCM|NMS, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na FCM|NMS.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela FCM|NMS nomeadamente aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor.

Artigo 2.º

Estudantes que podem requerer a creditação

Podem requerer creditação das suas competências, para efeitos de atribuição de créditos nos planos de estudos da FCM|NMS, os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer tipo de ciclo de estudos da FCM|NMS, nomeadamente:

a) Estudantes que acedam ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos), na redação atualmente em vigor;

b) Estudantes que pretendam obter a creditação das suas competências profissionais ou científicas;

c) Estudantes de licenciaturas anteriores que pretendam inscrever-se em cursos do 1.º ciclo, 2.º ciclo ou mestrados integrados já adequados ou criados;

d) Estudantes que tenham realizado formação noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

e) Estudantes que tenham concluído cursos de especialização tecnológica (CET) ou cursos de técnico superior profissional (CTSP).

Artigo 3.º

Regras gerais de creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a FCM|NMS efetua a análise dos pedidos de creditação de formação e experiência profissional, nos termos do que se encontra previsto nas normas legais em vigor, nomeadamente cumprindo os requisitos e limites estabelecidos para o efeito no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, sendo nulas as creditações que excedam tais limites.

2 - Tendo em conta o estabelecido no n.º 1 anterior, os órgãos legais e estatutariamente competentes da FCM|NMS:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos da quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, nomeadamente no que respeita seu artigo 46.º-A, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 24março, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

6 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos, a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

7 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

8 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

9 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o estudante da aquisição de igual número de créditos previstos no plano curricular do curso de destino.

10 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares do plano curricular do curso em que o estudante está inscrito.

11 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o Parecer n.º 9, de 27 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:

a) "Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT