Regulamento n.º 948/2021
Data de publicação | 28 Outubro 2021 |
Data | 30 Julho 2021 |
Gazette Issue | 210 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Marco de Canaveses |
N.º 210 28 de outubro de 2021 Pág. 251
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
Regulamento n.º 948/2021
Sumário: Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Cana-
veses.
Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses
Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:
Torna púbico, nos termos do previsto pelo artigo 25.º n.º 1 t)e artigo 56.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal do Marco de Canaveses aprovou na
sessão Ordinária, realizada no dia 11 de setembro do corrente ano, nos termos do preceituado na
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, mediante pro-
posta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 30 de julho de 2021, após cumprimento
integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo,
na sua redação atual, a versão final do “Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do
Município do Marco de Canaveses.
Assim, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do CPA e n.º 2 do artigo 119.º, da
Constituição da República Portuguesa, publica -se, na íntegra, a versão final do Regulamento do
Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município do Marco de Canaveses.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário
da República.
7 de outubro de 2021. — A Presidente da Câmara Municipal. Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso
Vieira.
Regulamento de Gestão e Funcionamento de Praias do Município de Marco de Canaveses
Nota justificativa
O Município de Marco de Canaveses possuí um basto património natural e paisagístico,
caracterizado em grande parte, por dois dos mais importantes rios portugueses, que delimitam o
concelho, nomeadamente o Douro e Tâmega e ainda os seus afluentes, constituindo estes uma
importante valência para o turismo do concelho e da região.
O Município tem a responsabilidade de promover a valorização dos seus recursos naturais, de
forma a assegurar a exploração sustentável, a qualificação da paisagem e a sua proteção.
O património natural e paisagístico, constitui um dos setores do território e ambiente, em que
a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas,
na proteção dos ecossistemas e prevenção dos riscos.
Torna -se assim fulcral definir as regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades,
numa ótica de promoção de desenvolvimento sustentável, bem como de promoção do bem -estar
dos utilizadores de praias.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto estabeleceu o quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e entidades intermunicipais e concretizou desta forma os princípios da
subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Entre outras competências, foram transferidas para os órgãos municipais a competência para
a gestão das praias integradas no domínio público hídrico do Estado, quer sejam marítimas, fluviais
ou lacustres.
O Decreto -Lei n.º 97/2018 de 27 de novembro veio concretizar a transferência de competên-
cias da administração direta do Estado, integradas no domínio da gestão das praias marítimas,
fluviais e lacustres integradas do domínio público hídrico para os órgãos municipais, nomeadamente
as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, DO Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006 e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na
sua versão atualizada.
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PARTE H
Nessa medida, a competência transferida para os municípios inclui a limpeza dos espaços
balneares e a manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí exis-
tentes, bem como a exploração económica dos espaços em questão e a sua fiscalização.
Face ao exposto, compete à Câmara Municipal do Marco de Canaveses no âmbito de trans-
ferência de competências, a gestão das praias integradas no domínio público hídrico do Estado.
A elaboração do presente regulamento tem em vista fixar um conjunto de regras, por forma
a garantir a melhor gestão de praias existentes no Município e consideradas como tal em confor-
midade com a Diretiva 2006/7/CE, DO Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de
2006 e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua versão atualizada.
Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
verifica -se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias flu-
viais e a exploração das infraestruturas e equipamentos, são efetivamente superiores aos custos
que lhe estão associados.
Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem
ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a um meio técnico. Como contrapartida, os benefícios
decorrentes da presente proposta afiguram -se de grande relevância, uma vez que contribuem para
os desafios inerentes à gestão de um território, preservação dos recursos naturais e promoção das
condições de bem -estar da população.
A regulamentação da utilização de praias, das infraestruturas, equipamentos e atividades
económicas que lhe são inerentes ou usuais, beneficiará a proteção daqueles espaços, dos seus
ecossistemas, as suas funções ecológicas, a proteção dos recursos hídricos, bem como dinamização
da competitividade económica numa perspetiva de desenvolvimento sustentável.
Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do regime jurídico
das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 97.º e seguin-
tes do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o projeto de regulamento de Gestão
e Funcionamento de Praias que se submete a consulta pública, nos termos do referido Código.
Preâmbulo
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprova a Lei -quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiariedade,
da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Neste âmbito, de forma a fomentar uma política de maior proximidade e prosseguir e em
consequência prosseguir com maior eficiência os interesses legítimos dos cidadãos e dos opera-
dores económicos, em simultâneo com a proteção e promoção dos nossos recursos naturais, veio
o Governo através do Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, concretizar a transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e
lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.
Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das
praias de uso balnear, através do referido Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete
aos órgãos municipais, designadamente:
a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação, bem como,
concessão, licenciamento e autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou simi-
lares nas zonas balneares, o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas
e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e
tarifas devidas pelo exercício destas competências.
Tendo como objetivo a preparação de cada época balnear respeitante à salvaguarda da segu-
rança dos banhistas, associada à garantia da prestação de um bom serviço pelos concessionários e
operadores, perspetivando ainda a promoção da harmonia das praias numa estratégia de promoção
ambiental, turística e numa ótica de desenvolvimento sustentável.
Nessa conformidade o Município de Marco de Canaveses, no uso da competência que lhe
conferida pelo supracitado Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro estabelece as presentes
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