Regulamento n.º 945/2021
Data de publicação | 28 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 210 |
Section | Serie II |
Órgão | Escola Superior de Enfermagem de Coimbra |
N.º 210 28 de outubro de 2021 Pág. 118
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
Regulamento n.º 945/2021
Sumário: Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte.
Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas e procedimentos de pagamento de ajudas de custo
e de transporte na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, adiante designada por ESEnfC,
nos termos do disposto pelo Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 192/95, de 28 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio,
pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, pela
Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei 82 -B/2014 de 31 de dezembro e pelo DL 33/2018
de 15 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções pú-
blicas na ESEnfC, bem como a outros trabalhadores da Administração Pública que, nos termos
gerais e especiais aplicáveis, prestem serviços à ESEnfC e se desloquem do seu local de trabalho
por motivos de serviço público.
2 — Têm também direito ao abono de ajudas de custo o pessoal sem vínculo à Administra-
ção Pública, que possuam as condições excecionais e preencham os requisitos constantes no
artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de
28 de dezembro.
Artigo 3.º
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, e nos termos gerais legais aplicáveis, considera -se
ajuda de custo, um abono aplicável ao trabalhador que se ausente do seu local de trabalho, den-
tro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas
acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento).
2 — O abono é atribuído em função dos seguintes critérios:
a) Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de
24 horas e não implicar a necessidade de alojamento, denominam -se por deslocações diárias;
b) Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-
-se por deslocações por dias sucessivos.
3 — Considera -se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo:
a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo se aí ficar a prestar serviço.
b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na
alínea anterior.
c) A localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo
para o exercício de funções.
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