Regulamento n.º 945/2021

Data de publicação28 Outubro 2021
Gazette Issue210
SectionSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra
N.º 210 28 de outubro de 2021 Pág. 118
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
Regulamento n.º 945/2021
Sumário: Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte.
Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas e procedimentos de pagamento de ajudas de custo
e de transporte na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, adiante designada por ESEnfC,
nos termos do disposto pelo Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 192/95, de 28 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio,
pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, pela
Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei 82 -B/2014 de 31 de dezembro e pelo DL 33/2018
de 15 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções pú-
blicas na ESEnfC, bem como a outros trabalhadores da Administração Pública que, nos termos
gerais e especiais aplicáveis, prestem serviços à ESEnfC e se desloquem do seu local de trabalho
por motivos de serviço público.
2 — Têm também direito ao abono de ajudas de custo o pessoal sem vínculo à Administra-
ção Pública, que possuam as condições excecionais e preencham os requisitos constantes no
artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de
28 de dezembro.
Artigo 3.º
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, e nos termos gerais legais aplicáveis, considera -se
ajuda de custo, um abono aplicável ao trabalhador que se ausente do seu local de trabalho, den-
tro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas
acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento).
2 — O abono é atribuído em função dos seguintes critérios:
a) Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de
24 horas e não implicar a necessidade de alojamento, denominam -se por deslocações diárias;
b) Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-
-se por deslocações por dias sucessivos.
3 — Considera -se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo:
a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo se aí ficar a prestar serviço.
b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na
alínea anterior.
c) A localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo
para o exercício de funções.

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