Regulamento n.º 943/2021
Data de publicação | 27 Outubro 2021 |
Data | 29 Janeiro 2021 |
Número da edição | 209 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Lagos |
N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 129
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOS
Regulamento n.º 943/2021
Sumário: Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Esta-
cionamento do Município de Lagos.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques
de Estacionamento do Município de Lagos
Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:
Faz público, que:
A Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de setembro/2021,
realizada no dia 6/09/2021, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 12 de maio
de 2021, aprovou o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques
de Estacionamento do Município de Lagos, em anexo ao presente edital.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública,
através do Edital n.º 116/2021, de 18 de maio e Aviso (extrato) n.º 11118/2021, publicado no Diário
da República, 2.ª série, N.º 115, de 16 de junho.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário
da República.
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afi-
xados nos lugares públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em
https://www.cm-lagos.pt/balcao-virtual/documentos/regulamentos.
29 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques
de Estacionamento do Município de Lagos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7
e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 135.º e seguintes
do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (doravante designado por “Código da
Estrada”), na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua
redação atual e no Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento, em complemento das
regras previstas no Código da Estrada e na demais legislação complementar aplicável:
a) Nas zonas de estacionamento de duração limitada do Município de Lagos, conforme definidas
no Anexo A ao presente Regulamento que do mesmo faz parte integrante (doravante designadas
por “Zonas de Estacionamento de Duração Limitada”);
b) No Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha e no Parque de Estacionamento do
Anel Verde/Praça D´Armas, sitos em Lagos (doravante, conjuntamente, designados por “Parques
de Estacionamento” ou, individualmente, “Parque de Estacionamento”).
2 — A Lagos -Em -Forma — Gestão Desportiva, E. M., S. A., no âmbito das competências
que lhe foram estatutariamente delegadas, pode apresentar à Câmara Municipal de Lagos, para
aprovação, as propostas que considerar adequadas ao estabelecimento das zonas, vias e espaços
públicos sob o regime de estacionamento de duração limitada.
3 — Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto
no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e
da respetiva legislação complementar aplicável.
4 — Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplica -se o disposto no Código da
Estrada e demais legislação aplicável em vigor.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:
a) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, as vias e espaços públicos devidamente
sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou
tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo
de permanência, as quais se encontram definidas no Anexo A ao presente Regulamento;
b) Lugar de Estacionamento de Duração Limitada, o espaço à superfície demarcado através
de sinalização vertical e/ou horizontal com identificação do respetivo regime de utilização e cuja
duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente
acionado pelo utente;
c) Bolsas de Estacionamento, os espaços de estacionamento, com caraterísticas de explo-
ração diferenciadas de acordo com os objetivos específicos como tal considerados e aprovados
pela Câmara Municipal de Lagos;
d) Residentes para efeitos de atribuição de avença nos Parques de Estacionamento, as pes-
soas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea a) do presente Regulamento;
e) Residentes para efeitos de atribuição de Cartão de Residente para as Zonas de Estaciona-
mento de Duração Limitada, as pessoas singulares a que se referem as alíneas a) e b) do Artigo 43.º
do presente Regulamento;
f) Residentes na área de influência no Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha, as
pessoas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea b) do presente Regulamento;
g) Munícipes, as pessoas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do presente
Regulamento;
h) Comerciantes, as pessoas singulares ou coletivas a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1,
alínea d) do presente Regulamento.
2 — Para além das definições referidas no número anterior e das mais previstas ao longo do
presente Regulamento, são aplicáveis os conceitos previstos no Código da Estrada.
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