Regulamento n.º 943/2021

Data de publicação27 Outubro 2021
Data29 Janeiro 2021
Gazette Issue209
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagos
N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 129
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOS
Regulamento n.º 943/2021
Sumário: Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques de Esta-
cionamento do Município de Lagos.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques
de Estacionamento do Município de Lagos
Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:
Faz público, que:
A Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de setembro/2021,
realizada no dia 6/09/2021, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 12 de maio
de 2021, aprovou o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques
de Estacionamento do Município de Lagos, em anexo ao presente edital.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública,
através do Edital n.º 116/2021, de 18 de maio e Aviso (extrato) n.º 11118/2021, publicado no Diário
da República, 2.ª série, N.º 115, de 16 de junho.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário
da República.
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afi-
xados nos lugares públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em
https://www.cm-lagos.pt/balcao-virtual/documentos/regulamentos.
29 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.
Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parques
de Estacionamento do Município de Lagos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7
e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 135.º e seguintes
do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (doravante designado por “Código da
Estrada”), na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, no artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua
redação atual e no Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.
N.º 209 27 de outubro de 2021 Pág. 130
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento, em complemento das
regras previstas no Código da Estrada e na demais legislação complementar aplicável:
a) Nas zonas de estacionamento de duração limitada do Município de Lagos, conforme definidas
no Anexo A ao presente Regulamento que do mesmo faz parte integrante (doravante designadas
por “Zonas de Estacionamento de Duração Limitada”);
b) No Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha e no Parque de Estacionamento do
Anel Verde/Praça D´Armas, sitos em Lagos (doravante, conjuntamente, designados por “Parques
de Estacionamento” ou, individualmente, “Parque de Estacionamento”).
2 — A Lagos -Em -Forma — Gestão Desportiva, E. M., S. A., no âmbito das competências
que lhe foram estatutariamente delegadas, pode apresentar à Câmara Municipal de Lagos, para
aprovação, as propostas que considerar adequadas ao estabelecimento das zonas, vias e espaços
públicos sob o regime de estacionamento de duração limitada.
3 — Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto
no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e
da respetiva legislação complementar aplicável.
4 — Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplica -se o disposto no Código da
Estrada e demais legislação aplicável em vigor.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:
a) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, as vias e espaços públicos devidamente
sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou
tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo
de permanência, as quais se encontram definidas no Anexo A ao presente Regulamento;
b) Lugar de Estacionamento de Duração Limitada, o espaço à superfície demarcado através
de sinalização vertical e/ou horizontal com identificação do respetivo regime de utilização e cuja
duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente
acionado pelo utente;
c) Bolsas de Estacionamento, os espaços de estacionamento, com caraterísticas de explo-
ração diferenciadas de acordo com os objetivos específicos como tal considerados e aprovados
pela Câmara Municipal de Lagos;
d) Residentes para efeitos de atribuição de avença nos Parques de Estacionamento, as pes-
soas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea a) do presente Regulamento;
e) Residentes para efeitos de atribuição de Cartão de Residente para as Zonas de Estaciona-
mento de Duração Limitada, as pessoas singulares a que se referem as alíneas a) e b) do Artigo 43.º
do presente Regulamento;
f) Residentes na área de influência no Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha, as
pessoas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea b) do presente Regulamento;
g) Munícipes, as pessoas singulares a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1, alínea c) do presente
Regulamento;
h) Comerciantes, as pessoas singulares ou coletivas a que se refere o Artigo 16.º, n.º 1,
alínea d) do presente Regulamento.
2 — Para além das definições referidas no número anterior e das mais previstas ao longo do
presente Regulamento, são aplicáveis os conceitos previstos no Código da Estrada.

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