Regulamento n.º 942/2022

Data de publicação12 Outubro 2022
Data15 Janeiro 2021
Gazette Issue197
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Aveiro
N.º 197 12 de outubro de 2022 Pág. 80
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE AVEIRO
Regulamento n.º 942/2022
Sumário: Regulamento para Contratação de Bens e Serviços de Investigação e Desenvolvimento
(I&D) na Universidade de Aveiro (UA).
Regulamento para contratação de bens e serviços de Investigação
e Desenvolvimento (I&D) na Universidade de Aveiro (UA)
Preâmbulo
Desde a sua génese que a Universidade de Aveiro (adiante simplesmente UA) contribui de
forma decisiva para o desenvolvimento da investigação em ciência, em tecnologia, em difusão do
conhecimento e na formação para a cidadania sem olvidar a promoção do respeito pela liberdade,
igualdade e dignidade da pessoa humana.
É nesta esteira que a aposta na investigação e no desenvolvimento científico e tecnológico
constitui móbil determinante da UA, emergindo como prioritária, em consequência, a remoção de
obstáculos à sua concretização.
A crise pandémica, os desafios do aquecimento global e a tristemente atual guerra na Europa
(que obriga a novas preocupações geoestratégicas), vieram tornar ainda mais explícita a evidência
de que o avanço tecnológico e científico se revela pressuposto para a superação das limitações
indissociáveis à condição humana e requisito urgente para afirmação (ou mesmo sobrevivência)
de qualquer entidade no contexto internacional, incluindo à escala global.
É hoje evidente a necessidade de autonomização dos Estados face à excessiva dependência
de terceiros em vários momentos dos diversos ciclos produtivos de que depende a sua economia.
Esta realidade, considerável como verdadeira premissa, materializa -se em definições de interesse
público na investigação e desenvolvimento (adiante simplesmente designada por I&D) como garan-
tia de bem -estar, saúde, segurança, desenvolvimento humano e até justiça, explícitas na praxis das
instituições públicas, ao nível estadual e ao nível supraestadual, assumindo expressões políticas e
reflexos que tornam estes últimos únicos e distintos, designadamente ao nível legislativo, na atuação
administrativa, em sede de contencioso e, por isso, ao nível jurisprudencial. Ao nível da União Euro-
peia, a aposta em I&D não é de agora. Foi sublinhada na Estratégia 2020 e exibe -se como um meio
essencial para enfrentar os desafios da retoma, para criar uma economia mais resiliente e até para
a sobrevivência dos princípios do Estado de Direito Democrático. Isso mesmo se pode inferir v.g. do
Discurso de 2021 sobre o estado da União proferido pela Presidente da Comissão Europeia Ursula
Von der Leyen, em Estrasburgo, a 15 de setembro de 2021 e do próprio Tratado sobre o Funciona-
mento da União Europeia (TFUE), que, nos artigos 179.º a 189.º estabelece as bases jurídicas da
atual política espacial e de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) da União Europeia (UE).
Cada vez mais a sustentabilidade é um imperativo estratégico, nas suas diferentes dimensões
e o seu alcance depende consideravelmente da aposta em I&D.
O Código dos Contratos Públicos (adiante simplesmente CCP) dedica -se especificamente à
temática de contratação com fins de investigação, em vários pontos e a vários títulos:
No artigo 5.º, n.º 4, alínea j), considerando contratação excluída determinados contratos de
aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento em que se verifiquem cumulativamente
duas condições. No artigo 30.ºA, estabelecendo o procedimento das parcerias para a inovação
(a realização de atividades de I&D de bens, serviços ou obras inovadoras, tendo em vista a aqui-
sição posterior, representa o domínio típico por excelência e até a razão de ser das parcerias para
a inovação).
Na permissão da adoção do procedimento de ajuste direto por critérios materiais para contra-
tação com fins de investigação, nos casos do:
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b), em contratação de empreitadas para realização de obras com fins
de investigação, experimentação, de estudo ou desenvolvimento;

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