Regulamento n.º 938/2022

Data de publicação11 Outubro 2022
Gazette Issue196
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada
N.º 196 11 de outubro de 2022 Pág. 292
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARINHA E SÃO PEDRO DA AFURADA
Regulamento n.º 938/2022
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento e tabela geral de taxas, preços e licenças.
Projeto de Regulamento e tabela geral de taxas, preços e licenças
Consulta pública
Nota justificativa
Tendo em consideração o previsto no na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou
o regime de taxas e licenças das Autarquias Locais, o presente Projeto de Regulamento Geral de
Taxas e Licenças da União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, assenta nos
seguintes pressupostos: A delimitação dos custos indispensáveis para prestar determinados serviços
teve em atenção a alínea c), do artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro; A fundamentação
económico -financeira relativa ao valor das taxas, nomeadamente os custos diretos e indiretos, amorti-
zações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Freguesia; Para efeitos de cálculo, são ser
considerados, de acordo com a prestação em concreto do serviço, os custos com pessoal, manutenção
e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o
serviço é prestado, desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser
cobrada; É preocupação da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada procurar
conciliar dois interesses fundamentais, a saber: a necessidade de arrecadar receita que faça face a
despesas correntes e de investimento e o imperativo de se ter em consideração o meio socioeconó-
mico da respetiva população, evitando onerar em demasia os cidadãos com o pagamento de taxas e
licenças; Por outro lado, optou -se por determinar que, além das isenções por imposição legal, estas
contemplem situações com fundamento material e pessoal, de acordo com as exigências legais e na
prossecução da equidade e justiça social. Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e
f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na
Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o projeto de «Regulamento Geral de Taxas
e Licenças da Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada».
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção
de obstáculos jurídicos (licenças) ao comportamento ou utilidades retiradas pelos particulares quando
tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. A Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro,
veio disciplinar as relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às
autarquias locais, necessitando de regulamentação adequada ao quadro jurídico vigente. Aquele
quadro legal consagra diversos princípios em obediência à Constituição da República Portuguesa,
designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o
valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particu-
lar. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados atos ou
operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Face ao exposto e em conformidade com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa
e o artigo 16.º, n.º 1 alínea h) da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que estabelece o Regime Jurídico
da Autarquias Locais, as freguesias possuem poder regulamentar próprio no exercício das suas com-
petências, neste sentido a Junta da União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada,
na sua reunião de 5 de setembro de 2022, aprovou o projeto de Regulamento Geral de Serviços a
aplicar pelas utilidades e serviços prestados aos cidadãos que, nos termos dos artigos 100.º, n.º 1
e 101.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a consulta
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Diário da República, 2.ª série
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pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, sendo este destinado à formula-
ção de sugestões e informações sobre quaisquer questões no âmbito do projeto de regulamento.
Os contributos ao podem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia de Santa Mari-
nha e São Pedro da Afurada, em formulário próprio disponível no site institucional da autarquia
em www.santamarinhaeafurada.pt, endereçado para a sede da União de Freguesias, sita à Rua
Cândido dos Reis, n.º 545, 4400 -075 Vila Nova de Gaia, ou através do correio eletrónico para
secretaria@santamarinhaeafurada.pt.
Para o efeito optou -se por uma organização e sistematização global dos diversos serviços
prestados pelas autarquias que passam a constar do Regulamento Geral de Serviços, com a divi-
são seguinte:
Título I — Disposições comuns;
Título II — Taxas e licenças;
Título III — Disposições Gerais.
O Título I trata das disposições comuns às várias matérias que consubstanciam o Regula-
mento, nomeadamente a legislação habilitante que confere suporte legal ao documento e o âmbito
de aplicação.
O Título II incide sobre a fixação das taxas e licenças, considerando os critérios económico-
-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, bem como os
princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arti-
gos 4.º e 5.º do mesmo diploma, assim como os princípios consagrados no regime financeiro das autar-
quias, nomeadamente o princípio da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira,
da transparência e da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais.
Salienta -se que o valor das taxas/licenças teve em consideração:
Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios
de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto positivo ou negativo de natureza ambiental, social,
urbanística ou outro que certas atividades acarretam;
Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia
financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos;
O alinhamento de valores das taxas/licenças arrecadadas pelas freguesias limítrofes, por
forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e que a
mobilidade dos cidadãos residentes, não devem justificar.
Na determinação das taxas e preços foram, ainda, considerados os princípios consagrados no
regime financeiro das autarquias locais, nomeadamente o princípio da legalidade, da estabilidade
orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos recursos públicos
entre o Estado e as autarquias locais.
O Título III, regulamenta as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, dos
procedimentos a adotar para a fixação, alteração e publicitação de preços e outras receitas não
previstas.
TÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alíneas d) e f ) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

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