Regulamento n.º 93/2023

Data de publicação20 Janeiro 2023
Número da edição15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Caminha
N.º 15 20 de janeiro de 2023 Pág. 271
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CAMINHA
Regulamento n.º 93/2023
Sumário: Consulta pública: Projeto de Regulamento Municipal para Instrução dos Processos de
Legalização de Operações Urbanísticas Sujeitas a Licenciamento ou Comunicação
Prévia.
Consulta pública: Projeto de Regulamento Municipal para Instrução dos Processos de Legalização
de Operações Urbanísticas Sujeitas a Licenciamento ou Comunicação Prévia
Preâmbulo
Com a publicação e entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que
procedeu a mais uma alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) estabe-
lecido pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, consagrou -se pela primeira vez a figura da
legalização como uma das medidas de tutela e reposição da legalidade urbanística.
Substituiu -se o conceito de medidas de tutela de legalidade urbanística, pelo de medidas de
tutela e reposição da legalidade urbanística, conceito que pretende esclarecer melhor a finalidade
destas medidas que é, na sua essência, a reintegração da ordem administrativa violada.
Ou seja, pela primeira vez o legislador reconhece e cria uma figura própria a aplicar às constru-
ções que se encontram iniciadas ou já concluídas, sem que tenha sido obtido o competente título,
deixando assim nestes casos os Municípios de ter de lançar mão das figuras próprias do controlo
prévio, com as dificuldades daí resultantes.
A título exemplificativo, e tomando por base o ilícito urbanístico e a construção ilegal no orde-
namento jurídico Espanhol, a doutrina e jurisprudência têm uma interpretação segundo a qual,
depois de decorrido certo prazo, esse período de tempo não torna a obra legal, ficando sim numa
situação de “persistência tolerada, mas insuscetível de legalização”. As obras não passam a ser
legais, mas antes “legalmente consentidas”, como refere Alexandra Gonçalves.
Este regime integra construções não legais no ordenamento jurídico, quer porque construídas
antes da entrada em vigor de um determinado plano que as tornou ilegais, quer por terem sido
construídas ilegalmente.
Já no ordenamento jurídico Francês, a competência para ordenar a demolição, ao contrário
do que se passa no nosso ordenamento jurídico, é exclusiva das autoridades judiciais, mais preci-
samente do juiz penal, uma vez que em França existe um direito penal do urbanismo.
Voltando ao nosso regime, mais precisamente ao âmbito de aplicação da legalização, a pri-
meira questão que se coloca prende -se precisamente com a evolução legislativa e com a exigência
de título que admita a execução da operação urbanística. Mais concretamente, prende -se com
apurar se à data da construção era ou não exigível a existência de um título para realizar aquela
operação urbanística.
Concluindo -se pela desnecessidade da existência de qualquer título, temos de concluir não
estar perante nenhuma operação urbanística ilegal e, em consequência, não ser necessária a ado-
ção de qualquer medida de tutela e reposição da legalidade urbanística. Caso contrário, estaremos
então perante uma construção ilegal.
Por isso é que se fala nas “declarações anteriores a 1951” passadas pelos Municípios e que
servem como prova em como determinadas edificações ou utilizações não são operações urba-
nísticas ilegais, apenas não possuem qualquer título porque, há data, não era exigido qualquer
licenciamento ou ato de controlo prévio das mesmas.
No âmbito das operações urbanísticas ilegais e da figura da legalização, é necessário fazer
referência à figura da garantia do existente e da sua aplicação prática, até porque antes de concluir
pela ilegalidade de uma operação urbanística a administração tem de fazer aplicar esta figura,
concluindo se a mesma está ou não abrangida pela garantia do existente.
O instituto da garantia do existente — desde que construído de modo legal — tem o seu fun-
damento na garantia constitucional da propriedade privada plasmada no n.º 1, do artigo 62.º da

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