Regulamento n.º 926/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
Data17 Janeiro 2021
Número da edição206
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados
N.º 206 22 de outubro de 2021 Pág. 376
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ADVOGADOS
Regulamento n.º 926/2021
Sumário: Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados aprovado em sessão plenária do
conselho geral de 17 de setembro de 2021.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados reunido em sessão plenária de 17 de setembro
de 2021, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º Estatuto da Ordem dos Advo-
gados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o seguinte
Regulamento:
Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 — O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de receitas e realização de
despesas, as regras orçamentais, contabilísticas e financeiras, bem como as normas de reporte a
serem aplicadas à atividade corrente da Ordem dos Advogados (OA) e as competências dos órgãos
decisores, e define as normas relativas à contração e gestão dos recursos humanos da OA.
2 — O regulamento aplica -se às diferentes estruturas que compõem a OA (Nacionais, Regio-
nais e Locais).
3 — Este regulamento não impede que sejam emitidos, pelo Conselho Geral, outros docu-
mentos com informação complementar, por forma a definir procedimentos específicos associados
às normas nele contidas.
Artigo 2.º
Enquadramento Legal
As normas definidas no presente regulamento encontram -se estruturadas com base nas se-
guintes disposições normativas:
a) Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro — que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas;
b) Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.
Artigo 3.º
Regime Contabilístico
1 — A contabilidade das entidades abrangidas pelo presente regulamento rege -se pelo regime
da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema
de Normalização Contabilística, e pelas normas previstas na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 — Quaisquer lançamentos contabilísticos, incluindo as correções e ajustamentos contabilís-
ticos, são apoiados em documentos de suporte, comprovativos dos movimentos efetuados.
3 — O Código de Contas da contabilidade geral adotado para a OA (Conselho Geral, Conse-
lhos Regionais e Delegações) é uniforme.
4 — A contabilidade das estruturas Regionais e Locais da OA será fechada e reportada ao
Conselho Geral nos prazos estabelecidos no artigo 182.º do EOA.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 4.º
Sistema Informático
1 — A contabilidade é processada através de uma aplicação informática integrada, única, uti-
lizada pelo Conselho Geral, Conselhos Regionais e Delegações, e com centralização dos mestres
de dados no Conselho Geral
2 — A integração dos dados contabilísticos é efetuada periodicamente, por forma a proporcionar
informação atempada aos órgãos de gestão da OA.
3 — O Bastonário, com o poder de delegar, é responsável pela seleção da aplicação informá-
tica, pela instituição de normas de acessos aos sistemas informáticos, nomeadamente ao nível de
senhas de acesso, sistemas de reposição da informação devido a falhas de comunicação e cópias
de segurança.
4 — As senhas de acesso à rede e às diversas aplicações são individuais e intransmissíveis,
devendo ser alteradas periodicamente.
Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas da OA:
a) As quotas, fixadas regularmente, pagas pelos Advogados;
b) As quotas, fixadas regularmente, pagas pelas Sociedades de Advogados;
c) O produto de taxas, emolumentos e serviços devidos por atos praticados pela OA;
d) As receitas de procuradoria legalmente devidas;
e) O produto de atividade comercial da OA;
f) Os donativos de pessoas singulares;
g) O produto de heranças e legados, de rendimentos provenientes do seu património e de
empréstimos;
h) Subsídios ou transferências decorrentes de projetos comunitários, nacionais ou outros de
que a Ordem faça parte;
i) Outras receitas previstas na Lei ou no EOA.
Artigo 6.º
Instrumentos de Gestão
A OA tem como instrumentos de gestão:
a) Orçamento;
b) Execução Orçamental;
c) Plano de Atividades;
d) Relatório de Atividades;
e) Plano de Investimento;
f) Contas previstas no SNC;
g) Relatório de Gestão;
h) Mapa de Pessoal;
i) Balanço Social;
j) Plano de Gestão de Riscos;
k) Outros instrumentos previstos na Lei ou no EOA que lhe sejam aplicáveis.

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