Regulamento n.º 926/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Regulamento n.º 926/2021

Sumário: Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados aprovado em sessão plenária do conselho geral de 17 de setembro de 2021.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados reunido em sessão plenária de 17 de setembro de 2021, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de receitas e realização de despesas, as regras orçamentais, contabilísticas e financeiras, bem como as normas de reporte a serem aplicadas à atividade corrente da Ordem dos Advogados (OA) e as competências dos órgãos decisores, e define as normas relativas à contração e gestão dos recursos humanos da OA.

2 - O regulamento aplica-se às diferentes estruturas que compõem a OA (Nacionais, Regionais e Locais).

3 - Este regulamento não impede que sejam emitidos, pelo Conselho Geral, outros documentos com informação complementar, por forma a definir procedimentos específicos associados às normas nele contidas.

Artigo 2.º

Enquadramento Legal

As normas definidas no presente regulamento encontram-se estruturadas com base nas seguintes disposições normativas:

a) Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro - que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas;

b) Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.

Artigo 3.º

Regime Contabilístico

1 - A contabilidade das entidades abrangidas pelo presente regulamento rege-se pelo regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística, e pelas normas previstas na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - Quaisquer lançamentos contabilísticos, incluindo as correções e ajustamentos contabilísticos, são apoiados em documentos de suporte, comprovativos dos movimentos efetuados.

3 - O Código de Contas da contabilidade geral adotado para a OA (Conselho Geral, Conselhos Regionais e Delegações) é uniforme.

4 - A contabilidade das estruturas Regionais e Locais da OA será fechada e reportada ao Conselho Geral nos prazos estabelecidos no artigo 182.º do EOA.

Artigo 4.º

Sistema Informático

1 - A contabilidade é processada através de uma aplicação informática integrada, única, utilizada pelo Conselho Geral, Conselhos Regionais e Delegações, e com centralização dos mestres de dados no Conselho Geral

2 - A integração dos dados contabilísticos é efetuada periodicamente, por forma a proporcionar informação atempada aos órgãos de gestão da OA.

3 - O Bastonário, com o poder de delegar, é responsável pela seleção da aplicação informática, pela instituição de normas de acessos aos sistemas informáticos, nomeadamente ao nível de senhas de acesso, sistemas de reposição da informação devido a falhas de comunicação e cópias de segurança.

4 - As senhas de acesso à rede e às diversas aplicações são individuais e intransmissíveis, devendo ser alteradas periodicamente.

Artigo 5.º

Receitas

Constituem receitas da OA:

a) As quotas, fixadas regularmente, pagas pelos Advogados;

b) As quotas, fixadas regularmente, pagas pelas Sociedades de Advogados;

c) O produto de taxas, emolumentos e serviços devidos por atos praticados pela OA;

d) As receitas de procuradoria legalmente devidas;

e) O produto de atividade comercial da OA;

f) Os donativos de pessoas singulares;

g) O produto de heranças e legados, de rendimentos provenientes do seu património e de empréstimos;

h) Subsídios ou transferências decorrentes de projetos comunitários, nacionais ou outros de que a Ordem faça parte;

i) Outras receitas previstas na Lei ou no EOA.

Artigo 6.º

Instrumentos de Gestão

A OA tem como instrumentos de gestão:

a) Orçamento;

b) Execução Orçamental;

c) Plano de Atividades;

d) Relatório de Atividades;

e) Plano de Investimento;

f) Contas previstas no SNC;

g) Relatório de Gestão;

h) Mapa de Pessoal;

i) Balanço Social;

j) Plano de Gestão de Riscos;

k) Outros instrumentos previstos na Lei ou no EOA que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO II

Gestão Orçamental

SECÇÃO I

Orçamento

Artigo 7.º

Orçamento da OA

Nos termos do EOA, o Orçamento da OA é integrado pelos orçamentos dos seguintes órgãos cuja proposta tenha sido aprovada em sede das respetivas assembleias:

a) Conselho Geral;

b) Conselhos Regionais;

c) Conselhos de Deontologia;

d) Delegações.

SECÇÃO II

Princípios Orçamentais

Artigo 8.º

Princípios Orçamentais

A elaboração e execução do Orçamento da OA e dos orçamentos dos órgãos que o integram está sujeita aos seguintes princípios:

a) Anualidade e Equidade Intergeracional;

b) Universalidade e Unidade Orçamental;

c) Equilíbrio, Estabilidade e Sustentabilidade Orçamental;

d) Transparência orçamental.

Artigo 9.º

Princípios da Anualidade e Equidade

1 - O Orçamento da OA e todos os orçamentos que o integram são elaborados e executados anualmente, de acordo com o ano civil, e devem incluir todas as receitas a cobrar e todas as despesas a realizar durante o ano, independentemente do momento em que, juridicamente, tenha nascido o direito a cobrar as receitas e o dever de pagar as despesas.

2 - Na elaboração e execução do Orçamento da OA e dos orçamentos que o integram, a assunção de compromissos plurianuais tem de assegurar que a distribuição dos custos e benefícios é feita de forma equilibrada entre gerações.

Artigo 10.º

Princípios da Universalidade e Unidade

1 - O Orçamento da OA integra todas as receitas e despesas dos órgãos que compõem a OA.

2 - Os orçamentos dos órgãos referidos no artigo 7.º do presente Regulamento compreendem todas as receitas e despesas do respetivo órgão.

Artigo 11.º

Princípios do Equilíbrio, Estabilidade e Sustentabilidade

1 - O Orçamento da OA tem de ser equilibrado e sustentável, pelo que todas as despesas previstas têm de estar cobertas pelas receitas previsíveis.

2 - De forma a contribuir para o equilíbrio e sustentabilidade do Orçamento da OA, os órgãos competentes para a elaboração e execução dos orçamentos que integram o Orçamento da OA, têm de tomar todas as medidas necessárias para tentar alcançar um saldo orçamental o mais equilibrado possível ou excedentário.

Artigo 12.º

Princípio da Transparência

O Orçamento da OA e os orçamentos que o integram devem conter informação fidedigna, abrangente e compreensível, que permita avaliar, com fiabilidade, a posição financeira e os custos e benefícios das atividades dos órgãos.

SECÇÃO III

Regras Orçamentais

Artigo 13.º

Elaboração do Orçamento

1 - O orçamento de cada órgão deve refletir todas as despesas que digam respeito a esse órgão.

2 - A elaboração dos orçamentos que integram o Orçamento da OA está sujeita às seguintes limitações:

a) As despesas de investimento das Delegações a amortizar em mais de três anos só podem ser inscritas em orçamento a propor se, previamente, autorizadas pelo respetivo Conselho Regional;

b) As despesas de investimento dos Conselhos Regionais a amortizar em mais de cinco anos só podem ser inscritas em orçamento a propor se, previamente, autorizadas pelo Conselho Geral.

3 - A elaboração dos orçamentos que integram o Orçamento da OA está sujeita às seguintes regras:

a) As despesas de investimento plurianuais serão previstas, nos orçamentos de cada ano, na proporção em que estiver prevista a sua liquidação;

b) O orçamento dos Conselhos de Deontologia é apresentado para aprovação da Assembleia Regional antes da apresentação do orçamento do Conselho Regional;

c) Caso exista diferença entre as receitas previstas no orçamento aprovado do Conselho de Deontologia e a dotação desse órgão no Orçamento aprovado do Conselho Regional, prevalece o valor do segundo com ajuste, em proporção, de todas as rubricas do primeiro;

d) Caso o orçamento de uma Delegação não seja aprovado pela respetiva Assembleia Local até ao limite do prazo, ou não cumpra os limites do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de integração no Orçamento Regional será considerado o último orçamento aprovado, com exceção da receita de quotas, em que será considerado o valor previsto para o orçamento daquele ano.

4 - Caso o orçamento de um Conselho Regional não seja aprovado pela respetiva Assembleia Regional até ao limite do prazo, ou não cumpra os limites do n.º 1, para efeitos de integração no Orçamento da OA será considerado o último orçamento aprovado, com exceção da receita de quotas, em que será considerado o valor previsto para o orçamento daquele ano.

5 - O Conselho Regional que, ao cumprir o estipulado no n.º 6 do artigo 182.º do EOA, apresente ao Conselho Geral orçamento deficitário, tem de apresentar conjuntamente relação das despesas previstas no mesmo.

Artigo 14.º

Recursos a Empréstimos

1 - A contração de empréstimos pelos órgãos que têm competência para o efeito, nos termos do EOA, tem como limite máximo o valor do respetivo orçamento de receitas do ano em que for contratado, salvo autorização expressa prévia do Conselho Geral.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os órgãos que solicitem auxílio financeiro, nos termos do artigo 180.º do EOA, caso em que a autorização prévia expressa do Conselho Geral será sempre necessária.

Artigo 15.º

Recursos a Aplicações Financeiras

O recurso a aplicações financeiras com qualquer componente de risco está vedado a todos os órgãos da OA.

Artigo 16.º

Regras para a Execução Orçamental

1 - As regras para a execução orçamental de despesas têm de ser conformes com o circuito cronológico da despesa, nos termos definidos no artigo 33.º do presente regulamento, relativo aos procedimentos para realização de despesa.

2 - Todas as despesas, correntes ou de investimento, só podem ser realizadas se estiverem orçamentadas e haja a garantia de que as mesmas têm cabimentação à data da sua realização, tendo este movimento de cabimentação de ser devidamente registado na contabilidade orçamental.

3 - Após adjudicação da despesa, deve ser devidamente registado, na contabilidade orçamental, o movimento...

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