Regulamento n.º 924/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
Data26 Junho 2023
Número da edição158
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 776
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MATOSINHOS E LEÇA DA PALMEIRA
Regulamento n.º 924/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matosinhos
e Leça da Palmeira.
Paulo António Gomes Ramos de Carvalho, Presidente da União de Freguesias de Matosinhos
e Leça da Palmeira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual
redação, o Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia, aprovado pela Assembleia de Freguesia
da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, na sua sessão extraordinária de 11 de
julho de 2023, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião de 27 de abril de
2023. O presente regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 27 de maio de
2023 e término a 26 de junho de 2023.
17 de julho de 2023. — O Presidente da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da
Palmeira, Paulo Carvalho.
Regulamento de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira
Preâmbulo
A presente Tabela Geral de Taxas e Licenças tem por finalidade uniformizar e compilar num
único documento a maioria das taxas e tarifas a aplicar na União das Freguesias de Matosinhos
e Leça da Palmeira.
Pretende -se, assim, definir o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento
de taxas e outras receitas da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, para cum-
primento das suas atribuições e competências, no que respeita aos interesses próprios, comuns
e específicos da população.
A sua quantificação atendeu ao equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização
de bens do domínio público, entre os encargos suportados com a remoção de limites jurídicos às
atividades dos particulares e como retribuição de serviços individualmente prestados.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 9.º e alínea h), n.º 1 do
artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, (Regime Jurídico das Autarquias Locais), na sua
atual redação e de acordo com o estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais
(Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro), na sua atual redação, é aprovado o Regulamento e Tabela
de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Taxas das freguesias
Conforme estipulado no artigo 24.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro), na sua atual redação:
1) As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2) A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica,
da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas
aos /às particulares ou geradas pela atividade das freguesias.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar
por todas as atividades da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, no que se
refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio
público e privado da Freguesia, assim como na remoção de um obstáculo jurídico ao comporta-
mento dos particulares.
2 — Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza
económico -financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição
dos encargos públicos, previstos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na
sua atual redação.
Artigo 3.º
Isenções e reduções
1 — As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios
da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
Visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica, a dinamização
do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público local da União das
Freguesias.
2 — Estão isentos/as do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos/as
aqueles/as que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas legais.
Artigo 4.º
Atualização de valores
1 — Os valores das taxas previstas no presente regulamento, são atualizadas anual e auto-
maticamente, de acordo com a última taxa de inflação publicada pelo I.N.E., com base no índice
de preços no consumidor nacional sem habitação.
2 — A alteração dos valores com base em outros critérios, terá que ser aprovada pela Assem-
bleia de Freguesia, mediante fundamentação económico -financeira.
3 — Excetuam -se da regra de atualização anteriormente definida, o conjunto de taxas e outras
receitas cuja atualização seja fixada em legislação especial.
Artigo 5.º
Valores e fundamentação económico -financeira das taxas
Os valores das taxas constam da tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regu-
lamento, tendo sido objeto de fundamentação económico -financeira, a qual, também consta em
anexo ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Instrução de pedidos
A instrução dos pedidos previstos no presente regulamento deve ser feita em impresso próprio
a fornecer pelos serviços administrativos da União das Freguesias e acompanhada dos documentos
referidos nos respetivos processos, sem prejuízo da solicitação, por parte dos serviços, de elementos
complementares à sua correta instrução.

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