Regulamento n.º 923/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
Data28 Abril 2023
Gazette Issue158
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Arrouquelas
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 751
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ARROUQUELAS
Regulamento n.º 923/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arrouquelas.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arrouquelas
Mário Eugénio Pião Vitorino Anacleto, Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, torna
público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro
e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Arrouquelas, em sessão ordinária
de 28 de abril de 2023, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia na sua reunião ordinária
de 19 de abril de 2023, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia
de Arrouquelas, a entrar em vigor após a sua publicação no Diário da República.
O projeto do presente regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do
Procedimento Administrativo, conforme deliberação da Junta de Freguesia na sua reunião de 12 de
janeiro de 2023, tendo a publicitação do competente aviso sido efetuada na 2.ª série do Diário da
República n.º 3707/2023, de 17 de fevereiro de 2023, bem como através de disponibilização do
mesmo na página da internet da freguesia e afixação nos locais de estilo.
19 de julho de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, Mário Eugénio
Pião Vitorino Anacleto.
Nota justificativa
Volvidos onze anos de vigência, o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arrouquelas
encontra -se manifestamente desatualizado, carecendo de ajustamentos e adaptações de forma a
adequá -lo à realidade da Freguesia, considerando as alterações legislativas introduzidas sobre, no
que à matéria diz respeito, nomeadamente a publicação do novo Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e alterações posteriores.
CAPÍTULO I
Lei habilitante e definições
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento rege -se pelo disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44 220, de 3 de
março de 1962, alterado pelo Decreto -Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto, o Decreto n.º 48 770,
de 18 de dezembro de 1968, o Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações
vigentes, e é elaborado ao abrigo do uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no âmbito das compe-
tências previstas nos artigos 23.º e 24 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea f) do n.º 1
do artigo 9.º e na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 6.º e 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado de Saúde ou os seus Adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destrui-
ção da matéria orgânica;
i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
j) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
m) Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;
n) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções:
o) Jazigo: pequena edificação erigida no cemitério, propriedade da Freguesia, destinado a
inumar um cadáver e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;
p) Jazigo particular: pequena edificação erigida nos cemitérios, destinada a inumar um ou
vários cadáveres, de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito;
Artigo 3.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento,
sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, designadamente
de união de facto;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) A pessoa que vivia com o falecido em condições de economia comum;
g) Qualquer pessoa ou entidade.
2 — As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio,
decorrendo as de economia comum do disposto na Lei n.º 6/2001, de 11 de maio.
3 — Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o represen-
tante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

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