Regulamento n.º 923/2020

Data de publicação23 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Lousa

Regulamento n.º 923/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa.

Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, tornou-se evidente a necessidade de alterar o Regulamento do Cemitério Paroquial, encontrando-se desfasado da realidade legislativa face à evolução do direito mortuário. O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, introduzindo mudanças profundas e que consignam importantes alterações legais. Por este facto torna-se importante adequar as práticas correntemente em vigor ao regime legal estabelecido no acima citado diploma, bem como ajustá-las à realidade do cemitério paroquial da Freguesia de Lousa.

É assim de vital importância estabelecer critérios objetivos e suportados por Regulamento adequado, que definam: o modo de organização e funcionamento do cemitério; as normas que regerão a inumação, exumação e transladação de cadáveres; as regras, direitos e deveres dos concessionários de jazigos e sepulturas.

Nestes termos e no uso da autoridade conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, sob proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Ordinária da Assembleia de 29 de setembro de 2020, o Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa, que para os devidos efeitos, se publica o presente regulamento no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - O Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - O Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem à sua competência;

d) Remoção - O levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no Capítulo II, artigo n.º 3, do presente Regulamento;

e) Inumação - A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - A abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - O transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossários;

h) Cremação - A redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - O corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Sepulturas - Locais térreos ou covas, onde existam todos os restos mortais colocados ou depositados;

k) Ossadas - O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Viatura e recipientes apropriados - Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neo-natal precoce - As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) Depósito - Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Ossário - Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Nichos - Construção destinada à consumpção aeróbia de cadáveres;

q) Restos mortais - Cadáveres, ossadas e cinzas;

r) Talhão - Área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

s) Jazigos - Edificações acima do solo.

Artigo 2.º

Da Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro,

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de Lousa e a indivíduos falecidos fora da área da mesma, desde que sejam naturais da freguesia.

2 - Podem ainda ser inumados no Cemitério Paroquial da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se destinem a sepulturas de aluguer onde os seus familiares já se encontrem sepultados; *

d) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia e do concelho, que sejam naturais de outras freguesias só poderão ser sepultados em nichos; **

e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, desde que mediante uma autorização expressa do Presidente da Junta de Freguesia, ou seu substituto legal, concedida em face de circunstâncias que se reputem especificamente ponderosas.

3 - Em circunstâncias futuras, caso se venha observar a insuficiência de terreno no Cemitério Paroquial, as inumações a que se referem as alíneas c) e d) no número anterior ficarão suspensas.

* No caso da inumação realizada ao abrigo do disposto nas alíneas c) fica sujeita a um agravamento de 75 %, sobre o valor da taxa de inumação, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia pelos serviços prestados.

** No caso da inumação realizada ao abrigo do disposto nas alíneas d) fica sujeita a um agravamento de 50 %, sobre o valor da taxa de inumação, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia pelos serviços prestados.

SECÇÃO II

Serviços e horário de funcionamento

Artigo 4.º

Serviços

1 - Estão afetos ao funcionamento normal do Cemitério Paroquial da Freguesia, o serviço de receção de cadáveres e o serviço de registo e expediente geral.

2 - O serviço de receção está a cargo do funcionário responsável pelo Cemitério e na falta dele, pela pessoa que a Junta de Freguesia determinar, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

3 - O serviço de registo e expediente geral está a cargo da Secretaria Administrativa a funcionar na Junta de Freguesia, que possuirá para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério funciona todos os dias, de acordo com o seguinte horário:

a) De outubro a março - das 08h00 às 17h00;

b) De abril a setembro - das 09h00 às 18h00.

2 - Os cadáveres devem dar entrada no cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Quando não seja possível o cumprimento do disposto no artigo anterior e a receção de cadáveres ocorra fora do horário de encerramento, proceder-se-á à sua inumação, contudo a mesma fica sujeita a um agravamento de 50 %, sobre o valor da taxa de inumação, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia pelos serviços prestados.

CAPÍTULO III

Remoção

Artigo 6.º

Remoção de cadáveres

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Transporte

Artigo 7.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

2 - O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada e em viatura, só poderá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade pública ou privada habilitada para o efeito.

CAPÍTULO V

Das Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Locais de inumação

A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério Paroquial, devendo ser efetuada em sepulturas, jazigos, gavetões ou local de consumpção aeróbia de cadáveres (nichos).

Artigo 9.º

Modos de inumação

Os cadáveres a inumar serão encerrados em urnas no interior das quais será colocado um produto biológico acelerador de decomposição, em quantidade e nas condições das especificações técnicas julgadas convenientes, ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão de gases, no seu interior.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - Quando as circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária competente.

Artigo 11.º

Autorização da inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 2.º

2 - Ao requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de...

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