Regulamento n.º 92/2022

Data de publicação31 Janeiro 2022
Número da edição21
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier
N.º 21 31 de janeiro de 2022 Pág. 200
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier
Regulamento n.º 92/2022
Sumário: Regulamento de Prescrições.
Preâmbulo
A Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com
a última alteração introduzida pela Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, determina no artigo 5.º a
obrigatoriedade da existência de um regime de prescrições, adequado à promoção do mérito dos
estudantes, e fixa um regime de exigência mínima, a aplicar nos casos em que aquela determina-
ção não seja cumprida.
Considerando a necessidade de implementar este Regulamento que se ajusta às atuais exi-
gências legais para o funcionamento académico e que se torna por isso, indispensável e prioritário,
nessa medida, foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a do n.º 3 do artigo 100 do
Código do procedimento administrativo e do n.º 3 do artigo 110 do RJIES, por motivo de urgência.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Nos termos do artigo 5.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, o pre-
sente regulamento define o regime de prescrições do Instituto de Tecnologia Química e Biológica
António Xavier da Universidade Nova de Lisboa, doravante designado por ITQB NOVA, e aplica -se
aos estudantes que se tenham matriculado e inscrito nos 2.º e 3.º Ciclos de Estudos conducentes
ao grau de mestre e de doutoramento respetivamente.
Artigo 2.º
Conceito
Designa -se por prescrição a perda do direito à matricula e inscrição em qualquer um dos ciclos
de estudos referidos no artigo anterior quando o estudante, regularmente inscrito, não cumpra os
critérios de aproveitamento escolar fixados nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Regime de prescrição do 2.º ciclo de estudos
1 — O regime de prescrições do 2.º ciclo de estudos rege -se de acordo com a tabela aqui
apresentada, que estabelece o número mínimo de créditos que deve ser obtido pelo estudante
para que se possa inscrever no semestre/ano seguinte.
2 — Na ausência de renovação de inscrição no semestre/ano letivo seguinte, o aluno deixa
de estar inscrito no ciclo de estudos a partir da data de lançamento da última nota do semestre/ano
letivo imediatamente anterior.
Inscrição n.º Tipo de inscrição Mínimo de créditos ECTS
obtidos para se poder inscrever Notas
1.ª 0 (primeira vez)
2.ª Semestral . . . . . . . . . . . . 18 O aluno só pode inscrever -se em UC do semestre se-
guinte, quando tiver realizado pelo menos 18 ECTS.

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