Regulamento n.º 916/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
Data19 Janeiro 2023
Gazette Issue158
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Porto Santo
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 565
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTO SANTO
Regulamento n.º 916/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da
Câmara Municipal de Porto Santo.
Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:
Faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária pública,
realizada no pretérito dia 19 de maio de 2023, foi aprovado o Regulamento Interno de Horário de
Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal de Porto Santo, o qual se publica, nos
termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
20 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.
Preâmbulo
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
doravante designada por LTFP (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), aos Municípios,
enquanto entidade empregadora pública, compete elaborar regulamentos internos do órgão ou ser-
viço contendo normas de organização e disciplina do trabalho. Sendo que, nos termos do previsto
no n.º 2 desse artigo 75.º da LTFP, a entidade empregadora pública, nos regulamentos internos
deve ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou
intersindical ou os delegados sindicais.
Tendo em conta o supramencionado, e numa perspetiva de melhorar o funcionamento e a
operacionalidade dos Serviços do Câmara Municipal do Porto Santo, urge estabelecer o Regula-
mento de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos trabalhadores do Município de Porto
Santo, de forma a adaptar as referências legais constantes do seu articulado às normas da LTFP,
definindo -se no presente regulamento as regras referentes a horários de trabalho, de atendimento,
de funcionamento e de controlo de assiduidade.
Acresce ainda que, por via dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEP)
entre o Município e as associações sindicais representativas dos trabalhadores do Município, entre
outras, foram estabelecidas normas sobre a duração e organização do tempo de trabalho.
O presente regulamento tem como finalidade estabelecer as regras e os princípios em maté-
ria de duração e horário de trabalho no Município Porto Santo (respeitados os condicionalismos
legais impostos pela LTFP e leis conexas), mais se aproveitando por via do mesmo para definir as
regras aplicáveis à verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos
trabalhadores em funções públicas deste órgão autárquico.
A elaboração da proposta do presente regulamento foi objeto de consulta aos delegados sin-
dicais da Câmara Municipal de Porto Santo, em substituição da respetiva Comissão de Trabalha-
dores, por falta de constituição da mesma, tendo -se assim cumprido o n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.
Assim, ao abrigo da competência regulamentar da Câmara Municipal de Porto Santo, consagrada
na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos
do previsto no artigo 75.º da LTFP, conjugado com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição
da República Portuguesa — é aprovado o presente “Regulamento Interno de Horário de Trabalho e
Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal de Porto Santo “, que se rege pelo clausulado seguinte.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do disposto os artigos 241.º e 243.º da Constituição
da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, artigo 75.º e 101.º da LTFP.
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 566
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento estabelece as regras e princípios em matéria de duração, orga-
nização do tempo de trabalho, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade na
Câmara Municipal de Porto Santo, respeitados os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas e leis conexas.
2 — O presente regulamento aplica -se a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas
na Câmara Municipal de Porto Santo, qualquer que seja a natureza das suas funções, bem como
às unidades orgânicas, de acordo com as especificidades legais e em complemento e sem prejuízo
do disposto em instrumento de regulamentação coletiva quanto a trabalhadores por este abrangido.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A fixação dos regimes de prestação e horários de trabalho previstos neste regulamento obe-
dece aos seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público, na medida em que as modalidades de prestação do
trabalho, bem como os horários de trabalho fixados sejam aqueles que, comprovadamente, melhor
servem as competências autárquicas e a função de cada unidade orgânica;
b) Assiduidade, sendo dever de todos os trabalhadores a comparência, regular e contínua ao
serviço, para o desempenho das funções que lhe são cometidas, bem como de zelar pelo bom
funcionamento dos serviços, de acordo com as suas competências e responsabilidades, em cum-
primento do horário de trabalho;
c) Pontualidade, os trabalhadores da Câmara Municipal de Porto Santo devem de comparecer
ao serviço nas horas que lhe estão designadas;
d) Eficiência, relacionando os serviços prestados com a melhor utilização dos recursos afetos,
e dos horários de funcionamento existentes, desenvolvendo e potenciando a prestação de um
serviço público de qualidade;
e) Eficácia, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho e horários, sejam as
que melhor sirvam a obtenção dos resultados esperados.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 4.º
Definição dos regimes de prestação de trabalho
Os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos
legais, serão fixados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência
delegada na área dos Recursos Humanos.
Artigo 5.º
Princípio do Registo Obrigatório dos Tempos de Trabalho
1 — Para controlo do dever de assiduidade e pontualidade é obrigatório o registo da presença
ao serviço, nos termos definidos no presente regulamento.
2 — Os trabalhadores legalmente isentos de horário de trabalho, bem como os trabalhadores
afetos ao Gabinete de Apoio ao Executivo (Gabinete da Presidência e da Vereação), os trabalha-
dores afetos à Proteção Civil Municipal e à Fiscalização Municipal, sem prejuízo do cumprimento

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