Regulamento n.º 915/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
Data28 Abril 2023
Gazette Issue158
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ponta Delgada
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 514
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA
Regulamento n.º 915/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de
Águas Residuais do Município de Ponta Delgada.
Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais
do Município de Ponta Delgada
Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta
Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 139.º do Código
do Procedimento Administrativa, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão ordinária
de 28 de abril de 2023, aprovou o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem
de Águas Residuais do Município de Ponta Delgada.
10 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento
Cabral.
Nota justificativa
Em 20 de março de 2015, por publicação do Diário da República o município de Ponta Delgada
procedeu à alteração do Regulamento Municipal de Águas e Saneamento, dando, assim, cumpri-
mento ao definido na legislação, nomeadamente, o disposto no Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de
agosto, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, a Portaria da Secretaria
Regional do Ambiente e do Mar n.º 93/2011, de 28 de novembro. Passados sete anos da sua apli-
cação e atendendo, especialmente, às exigências de funcionamento dos Serviços Municipalizados
da Câmara Municipal de Ponta Delgada (SMASPDL) e às condicionantes técnicas no exercício da
sua atividade e às necessidades dos utilizadores, o município, ouvido o Conselho de Administração
dos SMASPDL, considerou oportuno proceder a diversas alterações no presente Regulamento,
atendendo, fundamentalmente, à melhoria do que se refere a direitos e deveres dos utilizadores.
Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro — Lei que estabelece o Regime
Jurídico das Autarquias Locais, a Lei da Água, n.º 58/2005, de 19 de dezembro e demais legisla-
ção complementar, o Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, o Decreto Legislativo Regional
18/2009/A, de 19 de outubro, o Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, o Decreto Regulamentar
n.º 23/95, de 23 de agosto, o Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de
julho e respetivas alterações, o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro — Regime Financeiro
das Autarquias Locais, com respeito pela exigência constante da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
e do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento, tem suporte legal no Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
na Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro publicada pelo Governo Regional dos Açores e, no
Decreto -Regulamentar n.º 23/95, de 23 agosto, conjugado com a alínea d) do artigo 14.º e a
alínea a) do n.º 3, do artigo 21.º, ambas da Lei n.º 73/2013, de 23 setembro, com respeito pelas
exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-
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-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2006, de 31 de maio e do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 20 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais
do Município de Ponta Delgada, estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer
o fornecimento e a distribuição de água destinada ao consumo humano e o saneamento de águas
residuais urbanas no Município de Ponta Delgada, compreendendo a gestão dos respetivos sis-
temas municipais, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas
individuais e coletivas.
2 — As regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de
drenagem de águas residuais, na área do município de Ponta Delgada e a sua interligação e sua
utilização, nomeadamente, quanto às condições administrativas e técnicas da recolha, drenagem
e tratamento das águas residuais e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, de
forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando -se a segurança, a saúde
pública e o conforto dos utentes.
3 — A entidade gestora (EG) dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de
águas residuais, por delegação do Município de Ponta Delgada, são os Serviços Municipalizados
da Câmara Municipal de Ponta Delgada, doravante, SMASPDL.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se a toda a área de atuação dos SMASPDL e às atividades
de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de águas residuais,
designadamente, as constantes do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regu-
lamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, nas suas
redações atuais.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes
de distribuição interior, dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas
residuais e residuais pluviais, bem como a apresentação dos projetos, execução das respetivas
obras e sua fiscalização, devem cumprir, integralmente, o estipulado nas disposições legais em
vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, devendo também
cumprir as especificações técnicas em vigor definidas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.
3 — Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à
instalação dos dispositivos destinados à utilização de água, para combate aos incêndios em edifícios
de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais em
vigor, designadamente, no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março e no Decreto -Lei n.º 220/2008,
de 12 de novembro, ambos na sua redação atual.
4 — O fornecimento de água para consumo humano e concomitantemente a drenagem de
águas residuais assegurados no concelho de Ponta Delgada obedecem às regras de prestação
de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas
na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei
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n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000
(2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
5 — A qualidade da água destinada ao consumo humano, fornecida pelas redes de distribuição
pública de água aos utilizadores, obedece às disposições legais em vigor, designadamente, as do
Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
6 — O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, no que respeita aos
sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à
descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.
7 — A rejeição de águas residuais industriais em sistema de disposição de águas residuais
urbanas só pode ocorrer mediante a autorização dos SMASPDL, nos termos do estatuído no
artigo 54.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 29 de maio.
8 — Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas
especiais, estatuídas no Capítulo IX do presente Regulamento e no Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
Artigo 5.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, e de águas
residuais consideram -se as seguintes definições:
a) Água destinada ao consumo humano — Toda a água no seu estado original, ou após tra-
tamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a
outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede
de distribuição;
b) Águas residuais domésticas — São as provenientes de instalações residenciais, drenadas
de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam -se por conterem
quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa
constância das suas características no tempo;
c) Águas residuais industriais — São as provenientes de qualquer tipo de atividade, que não
possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas residuais pluviais;
d) Águas residuais pluviais — São as resultantes de precipitação, originadas quer em áreas
urbanas quer em áreas industriais, que escoam livremente à superfície, se infiltram no solo, ou são
coletadas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais pluviais ou unitários e apresen-
tam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica;
consideram -se equiparadas a águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços
verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente
são recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
e) Boca -de -incêndio — Órgão destinado ao combate a incêndio localizado, geralmente, numa
fachada, um muro, em marco próprio ou no passeio;
f) Câmara de ramal de ligação — Dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o
sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar -se junto ao limite da propriedade e em zonas
de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção aos SMASPDL, quando
localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se
situa no interior da propriedade privada;
g) Canalização — Troço de tubagem destinado ao serviço de abastecimento de água;
h) Caudal — volume, expresso em m3, de água ou águas residuais numa dada secção num
determinado período de tempo;
i) Caudal permanente — caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas
condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente;
j) Classe metrológica — Define os intervalos de caudal onde determinado contador deve fun-
cionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente,
sem exceder os erros máximos admissíveis;

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