Regulamento n.º 915/2023
Data de publicação | 16 Agosto 2023 |
Data | 28 Abril 2023 |
Gazette Issue | 158 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Ponta Delgada |
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA
Regulamento n.º 915/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de
Águas Residuais do Município de Ponta Delgada.
Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais
do Município de Ponta Delgada
Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta
Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 139.º do Código
do Procedimento Administrativa, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão ordinária
de 28 de abril de 2023, aprovou o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem
de Águas Residuais do Município de Ponta Delgada.
10 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento
Cabral.
Nota justificativa
Em 20 de março de 2015, por publicação do Diário da República o município de Ponta Delgada
procedeu à alteração do Regulamento Municipal de Águas e Saneamento, dando, assim, cumpri-
mento ao definido na legislação, nomeadamente, o disposto no Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de
agosto, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, a Portaria da Secretaria
Regional do Ambiente e do Mar n.º 93/2011, de 28 de novembro. Passados sete anos da sua apli-
cação e atendendo, especialmente, às exigências de funcionamento dos Serviços Municipalizados
da Câmara Municipal de Ponta Delgada (SMASPDL) e às condicionantes técnicas no exercício da
sua atividade e às necessidades dos utilizadores, o município, ouvido o Conselho de Administração
dos SMASPDL, considerou oportuno proceder a diversas alterações no presente Regulamento,
atendendo, fundamentalmente, à melhoria do que se refere a direitos e deveres dos utilizadores.
Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro — Lei que estabelece o Regime
Jurídico das Autarquias Locais, a Lei da Água, n.º 58/2005, de 19 de dezembro e demais legisla-
ção complementar, o Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, o Decreto Legislativo Regional
18/2009/A, de 19 de outubro, o Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, o Decreto Regulamentar
n.º 23/95, de 23 de agosto, o Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de
julho e respetivas alterações, o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro — Regime Financeiro
das Autarquias Locais, com respeito pela exigência constante da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
e do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento, tem suporte legal no Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
na Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro publicada pelo Governo Regional dos Açores e, no
Decreto -Regulamentar n.º 23/95, de 23 agosto, conjugado com a alínea d) do artigo 14.º e a
alínea a) do n.º 3, do artigo 21.º, ambas da Lei n.º 73/2013, de 23 setembro, com respeito pelas
exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-
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-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2006, de 31 de maio e do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 20 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais
do Município de Ponta Delgada, estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer
o fornecimento e a distribuição de água destinada ao consumo humano e o saneamento de águas
residuais urbanas no Município de Ponta Delgada, compreendendo a gestão dos respetivos sis-
temas municipais, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas
individuais e coletivas.
2 — As regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de
drenagem de águas residuais, na área do município de Ponta Delgada e a sua interligação e sua
utilização, nomeadamente, quanto às condições administrativas e técnicas da recolha, drenagem
e tratamento das águas residuais e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, de
forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando -se a segurança, a saúde
pública e o conforto dos utentes.
3 — A entidade gestora (EG) dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de
águas residuais, por delegação do Município de Ponta Delgada, são os Serviços Municipalizados
da Câmara Municipal de Ponta Delgada, doravante, SMASPDL.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se a toda a área de atuação dos SMASPDL e às atividades
de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de águas residuais,
designadamente, as constantes do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regu-
lamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, nas suas
redações atuais.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes
de distribuição interior, dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas
residuais e residuais pluviais, bem como a apresentação dos projetos, execução das respetivas
obras e sua fiscalização, devem cumprir, integralmente, o estipulado nas disposições legais em
vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, devendo também
cumprir as especificações técnicas em vigor definidas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.
3 — Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à
instalação dos dispositivos destinados à utilização de água, para combate aos incêndios em edifícios
de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais em
vigor, designadamente, no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março e no Decreto -Lei n.º 220/2008,
de 12 de novembro, ambos na sua redação atual.
4 — O fornecimento de água para consumo humano e concomitantemente a drenagem de
águas residuais assegurados no concelho de Ponta Delgada obedecem às regras de prestação
de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas
na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei
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n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000
(2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
5 — A qualidade da água destinada ao consumo humano, fornecida pelas redes de distribuição
pública de água aos utilizadores, obedece às disposições legais em vigor, designadamente, as do
Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
6 — O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, no que respeita aos
sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à
descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.
7 — A rejeição de águas residuais industriais em sistema de disposição de águas residuais
urbanas só pode ocorrer mediante a autorização dos SMASPDL, nos termos do estatuído no
artigo 54.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 29 de maio.
8 — Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas
especiais, estatuídas no Capítulo IX do presente Regulamento e no Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
Artigo 5.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, e de águas
residuais consideram -se as seguintes definições:
a) Água destinada ao consumo humano — Toda a água no seu estado original, ou após tra-
tamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a
outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede
de distribuição;
b) Águas residuais domésticas — São as provenientes de instalações residenciais, drenadas
de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam -se por conterem
quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa
constância das suas características no tempo;
c) Águas residuais industriais — São as provenientes de qualquer tipo de atividade, que não
possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas residuais pluviais;
d) Águas residuais pluviais — São as resultantes de precipitação, originadas quer em áreas
urbanas quer em áreas industriais, que escoam livremente à superfície, se infiltram no solo, ou são
coletadas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais pluviais ou unitários e apresen-
tam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica;
consideram -se equiparadas a águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços
verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente
são recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
e) Boca -de -incêndio — Órgão destinado ao combate a incêndio localizado, geralmente, numa
fachada, um muro, em marco próprio ou no passeio;
f) Câmara de ramal de ligação — Dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o
sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar -se junto ao limite da propriedade e em zonas
de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção aos SMASPDL, quando
localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se
situa no interior da propriedade privada;
g) Canalização — Troço de tubagem destinado ao serviço de abastecimento de água;
h) Caudal — volume, expresso em m3, de água ou águas residuais numa dada secção num
determinado período de tempo;
i) Caudal permanente — caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas
condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente;
j) Classe metrológica — Define os intervalos de caudal onde determinado contador deve fun-
cionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente,
sem exceder os erros máximos admissíveis;
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