Regulamento n.º 914/2023
Data de publicação | 16 Agosto 2023 |
Data | 18 Julho 2023 |
Número da edição | 158 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Oeiras |
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 503
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OEIRAS
Regulamento n.º 914/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais Aplicáveis a Impostos do
Município de Oeiras.
Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz
público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 17, realizada em
18 de julho de 2023, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13,
de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de
31 de maio de 2023, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais aplicáveis a Impostos do
Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais Aplicáveis a Impostos do Município de Oeiras
Como consagração da autonomia financeira das autarquias locais, a Constituição da República
Portuguesa prevê, no seu artigo 238.º, que estas dispõem de poderes tributários, no âmbito da sua
gestão patrimonial própria.
Concretiza a alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades
Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI), que os municípios
dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham
direito, nomeadamente para efeitos de concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do
n.º 2 do artigo 16.º
A Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, introduziu alterações ao RFALEI, tendo o artigo 16.º,
n.º 2, passado a determinar a necessidade de existência de regulamento municipal, a aprovar
pela assembleia municipal, contendo os critérios e condições para a atribuição de isenções fiscais,
totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios
dos Municípios.
Acrescenta a nova redação do n.º 3 do acima mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios
fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na
economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade,
não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma
vez com igual limite temporal.
Nos termos do n.º 9 do artigo 16.º, a concessão de benefícios fiscais depende de reconheci-
mento pela câmara municipal, relativamente ao cumprimento do estabelecido no referido regula-
mento.
O RFALEI prevê, no seu artigo 14.º, o elenco de receitas municipais, entre as quais se
destacam o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) e o produto da cobrança de derramas, respetivamente previstas nas
alíneas a) a c).
A atribuição de benefícios fiscais nos termos do presente regulamento, respeita apenas a
impostos municipais e visa a defesa da habitação e a promoção do mercado de arrendamento
acessível para fins habitacionais, o apoio à fixação das famílias, o incentivo à sustentabilidade
ambiental e ao desenvolvimento da atividade económica.
A aprovação do presente regulamento não prejudica a necessidade de fixação anual das taxas
de IMI e de derrama, a definir por deliberação da assembleia municipal ao abrigo do artigo 112.º
do Código do IMI e do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI.
Os benefícios relativos à redução do valor das taxas e de outras receitas municipais,
encontram -se previstos no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas
do Município de Oeiras (RPATOR), sem prejuízo da previsão constante de outros regulamentos
municipais.
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