Regulamento n.º 914/2023

Data de publicação16 Agosto 2023
Data18 Julho 2023
Número da edição158
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Oeiras
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 503
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OEIRAS
Regulamento n.º 914/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais Aplicáveis a Impostos do
Município de Oeiras.
Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz
público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 17, realizada em
18 de julho de 2023, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13,
de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de
31 de maio de 2023, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais aplicáveis a Impostos do
Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais Aplicáveis a Impostos do Município de Oeiras
Como consagração da autonomia financeira das autarquias locais, a Constituição da República
Portuguesa prevê, no seu artigo 238.º, que estas dispõem de poderes tributários, no âmbito da sua
gestão patrimonial própria.
Concretiza a alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades
Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI), que os municípios
dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham
direito, nomeadamente para efeitos de concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do
n.º 2 do artigo 16.º
A Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, introduziu alterações ao RFALEI, tendo o artigo 16.º,
n.º 2, passado a determinar a necessidade de existência de regulamento municipal, a aprovar
pela assembleia municipal, contendo os critérios e condições para a atribuição de isenções fiscais,
totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios
dos Municípios.
Acrescenta a nova redação do n.º 3 do acima mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios
fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na
economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade,
não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma
vez com igual limite temporal.
Nos termos do n.º 9 do artigo 16.º, a concessão de benefícios fiscais depende de reconheci-
mento pela câmara municipal, relativamente ao cumprimento do estabelecido no referido regula-
mento.
O RFALEI prevê, no seu artigo 14.º, o elenco de receitas municipais, entre as quais se
destacam o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) e o produto da cobrança de derramas, respetivamente previstas nas
alíneas a) a c).
A atribuição de benefícios fiscais nos termos do presente regulamento, respeita apenas a
impostos municipais e visa a defesa da habitação e a promoção do mercado de arrendamento
acessível para fins habitacionais, o apoio à fixação das famílias, o incentivo à sustentabilidade
ambiental e ao desenvolvimento da atividade económica.
A aprovação do presente regulamento não prejudica a necessidade de fixação anual das taxas
de IMI e de derrama, a definir por deliberação da assembleia municipal ao abrigo do artigo 112.º
do Código do IMI e do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI.
Os benefícios relativos à redução do valor das taxas e de outras receitas municipais,
encontram -se previstos no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas
do Município de Oeiras (RPATOR), sem prejuízo da previsão constante de outros regulamentos
municipais.

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