Regulamento n.º 913/2023
Data de publicação | 16 Agosto 2023 |
Data | 10 Julho 2023 |
Número da edição | 158 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Faro |
N.º 158 16 de agosto de 2023 Pág. 451
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 913/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo
e Autocaravanismo.
Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o
Regulamento referido em epígrafe, foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 24/10/2022,
bem como pela Assembleia Municipal em sessão de 05/07/2023, tendo sido o respetivo projeto
de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código
de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante
publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16/01/2023.
O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após ao da sua publicação no
Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90.º -B do Regime Financeiro das Autarquias
Locais e das Entidades Intermunicipais
10 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo de Faro
Nota Justificativa
O concelho de Faro tem sido alvo, nos últimos anos, de um aumento considerável de ativida-
des associadas ao caravanismo e autocaravanismo, certamente pela presença inquestionável de
valores naturais, sociais e culturais, aliada à busca cada vez maior do contacto com a Natureza.
Assim, considerando o atual cenário em que se desenvolve a atividade de caravanismo e auto-
caravanismo, com as concentrações, ditas informais, de autocaravanas que ocorrem um pouco por
todo o concelho de Faro, podemos apontar como efeitos negativos da mesma o autocaravanismo
praticado com veículos sem condições de habitabilidade e sustentabilidade ambiental, que não
asseguram aos seus utilizadores as condições básicas de higiene; a pressão e o impacte ambiental
causado pelos praticantes de turismo itinerante que não garantem o saneamento básico; a utili-
zação de veículos ilegalmente transformados, que podem não respeitar princípios de segurança,
bem como veículos com aspeto de degradação; a utilização do espaço envolvente para o apoio
às condições de estadia prolongada, tais como roupa estendida, colocação de mesas, cadeiras
e outros utensílios destinados à confeção de refeições e a degradação de alguns equipamentos
públicos, como bicas e casas de banho públicas.
Por outro lado, a prática do autocaravanismo representa um segmento de turismo importante,
que contribui para animar a economia local, esbater as assimetrias e o isolamento do interior do
concelho. Assim, é fundamental regulamentar esta atividade turística, garantindo a sua boa integração
no tecido urbano e rural do concelho, preservando o meio ambiente e prevendo a acomodação de
todos. A promoção de um autocaravanismo ecologicamente sustentável permite ainda capitalizar
todas as vantagens deste segmento turístico, ao mesmo tempo que se projeta uma imagem positiva
do concelho para o exterior.
Tendo a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, consagrado disposições específicas para
o funcionamento de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, como as áreas de serviço
destinadas ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, torna -se vincada a regra da prática de
campismo apenas nos locais e instalações devidamente licenciadas para o efeito.
A banalização do aparcamento e estada fora dos locais autorizados leva à necessidade de
uma eficiente fiscalização pelo Município de Faro, urgindo a regulamentação das condições e nor-
mas relativas à prática de campismo, caravanismo e exercício da atividade do autocaravanismo no
concelho de Faro, a determinação da proibição de pernoita e aparcamento fora dos locais autoriza-
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