Regulamento n.º 91/2021
Data de publicação | 27 Janeiro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa |
Regulamento n.º 91/2021
Sumário: Regulamento do Conselho Técnico-Científico.
Em conformidade com a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), a Cruz Vermelha Portuguesa procedeu, na qualidade de entidade instituidora, à revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa - Lisboa (ESSCVP-Lisboa), adiante designados por Estatutos, os quais foram homologados pela publicação no Diário da República do Aviso n.º 16538/2020, de 19 de outubro.
Nos termos da alínea a) do artigo 32.º dos Estatutos, deve o Conselho Técnico-Científico elaborar e aprovar o seu regimento, do qual constam as respetivas regras de organização e funcionamento.
15 de janeiro de 2021. - A Presidente do Conselho de Direção, Marta Gibert Aires de Sousa.
Regulamento do Conselho Técnico-Científico
CAPÍTULO I
Natureza, composição, competências do Conselho Técnico-Científico e nomeação, destituição e mandato dos seus membros
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Técnico-Científico (CTC) é o órgão responsável pela definição da política científica e cultural da Escola.
Artigo 2.º
Composição
1 - O CTC da ESSCVP-Lisboa é constituído por um máximo de 25 membros.
2 - Integram o CTC:
a) Por cada Área de Ensino, dois docentes eleitos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Representantes das unidades de investigação da ESSCVP-Lisboa reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, escolhidos de acordo com o Regulamento Interno da Escola e em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor;
c) Os membros convidados pelo Presidente do CTC, de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, os quais não dispõem direito a voto.
Artigo 3.º
Mandato e nomeação
1 - A duração do mandato dos membros do CTC é de três anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
2 - Os docentes das respetivas Áreas de Ensino são eleitos sectorialmente pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
Artigo 4.º
Presidente e vice-presidente
1 - O Presidente do CTC é eleito por voto secreto, entre o conjunto dos professores que integram este órgão e têm direito a voto.
2 - O ato eleitoral previsto no número anterior é promovido pelo professor que, integrando o CTC e tendo direito a voto, tem a categoria mais elevada e, no caso de haver mais do que um nessa categoria, possui vínculo com a instituição há mais tempo.
3 - Do ato eleitoral é lavrada uma ata, da responsabilidade do professor que o promove, onde fique registado:
i) O número de votantes;
ii) O resultado da eleição;
iii) O nome do professor eleito para presidir ao CTC.
4 - O Vice-presidente do CTC é nomeado pelo seu Presidente.
5 - Ao Vice-presidente do CTC compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos.
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao CTC...
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