Regulamento n.º 907/2022

Data de publicação27 Setembro 2022
Data19 Janeiro 2022
Número da edição187
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Albergaria-a-Velha
N.º 187 27 de setembro de 2022 Pág. 218
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALBERGARIA-A-VELHA
Regulamento n.º
907/2022
Sumário: Regulamento do Serviço de Resíduos Urbanos do Município de Albergaria-a-Velha.
António Augusto Amaral Loureiro e Santos, presidente da câmara municipal de Albergaria -a-
-Velha, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, o
Regulamento do Serviço de Resíduos Urbanos do Município de Albergaria -a -Velha foi aprovado
pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 16.09.2022, sob proposta da Câmara Muni-
cipal, aprovada em reunião ordinária de 21.07.2022, o qual entrará em vigor no dia 01 de janeiro
de 2023.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente regulamento e se afixam editais de
igual teor nos lugares públicos do costume.
19 de setembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria -a -Velha, António
Augusto Amaral Loureiro e Santos.
Regulamento do Serviço de Resíduos Urbanos do Município de Albergaria -a -Velha
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores
no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacio-
namento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
O Regulamento n.º 35/2007, de 12 de março, veio estabelecer as regras a que ficava sujeita
a gestão dos resíduos sólidos urbanos da área do município de Albergaria -a -Velha, definindo as
competências e responsabilidades em matéria de recolha, transporte, tratamento e destino final
dos resíduos produzidos no município.
Em conformidade, com o atual panorama legal impõe -se a necessidade de atualizar o Regu-
lamento de Serviço de gestão de resíduos no município de Albergaria -a -Velha. Neste panorama,
a câmara municipal de Albergaria -a -Velha é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por
atribuição assegurar a provisão do sistema de gestão de resíduos urbanos no respetivo território,
desenvolvendo o presente regulamento que visa ser um instrumento de apoio, a todas as partes
interessadas do sistema, para a gestão dos resíduos sólidos produzidos no município.
O presente regulamento adita também um conjunto de normas e considerações relativamente
às operações de limpeza urbana no município, apesar de este serviço não estar no âmbito da
regulação da ERSAR.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de
26 de julho, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Delibe-
ração n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento
n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de
resíduos urbanos no Município de Albergaria -a -Velha, bem como a gestão de resíduos de constru-
ção e demolição sob a sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Município de Albergaria -a -Velha às ati-
vidades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes
do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro,
do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da
ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento
n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente
os seguintes diplomas legais, ou regimes legais que lhes vierem a suceder:
a) Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de
resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de
fluxos específicos de resíduos (Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro): Embalagens e
resíduos de embalagens; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos
e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
b) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e -GAR).
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
ou dos regimes legais que lhes vierem a suceder.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações

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