Regulamento n.º 902/2023
Data de publicação | 14 Agosto 2023 |
Data | 27 Abril 2023 |
Número da edição | 157 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Ribeira Brava |
N.º 157 14 de agosto de 2023 Pág. 323
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA RIBEIRA BRAVA
Regulamento n.º 902/2023
Sumário: Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava.
Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava
Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público,
nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos
do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordi-
nária realizada no dia 27 de abril de 2023, aprovou Alteração do Regulamento de Taxas e Outras
Receitas do Município da Ribeira Brava, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara
Municipal em reunião ordinária pública de 30 de março de 2023, entrando o mesmo em vigor após
a sua publicação no Diário da República.
27 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.
Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava
Preâmbulo
O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava constitui um
documento técnico -jurídico importante para as unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal
quer a nível do conhecimento por parte dos munícipes, quer no desenrolar das suas pretensões
camarárias, necessitam de ter conhecimento das correspondentes taxas ou preços a aplicar pela
disponibilização e prestação dos mais diversos serviços.
O presente regulamento é direcionada para a regulamentação das taxas e outras receitas do
município da Ribeira Brava.
Considerando que a evolução recente em matéria de atribuições e competências municipais
tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos municípios,
de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e preços,
previstas como fonte de financiamento das atividades municipais na atual Lei das Finanças Locais.
Considerando que a aprovação de um novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas da
Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento, impõe -se pela obrigatoriedade legal de ade-
quação desta matéria com a Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, designadamente, a funda-
mentação económico -financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de
incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo
de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, a admissibilidade do
pagamento em prestações.
Considerando a sua adaptação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas da Tabela de
Taxas ao espírito do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e
restauração, reduz o controlo prévio e reforça os mecanismos de controlo à posteriori, acompanha-
dos de maior responsabilização dos agentes económicos e das demais entidades intervenientes
no procedimento.
Considerando que o município da Ribeira Brava, possui regulamentação referente ao uso dos
estacionamentos municipais bem como aos estacionamentos de duração limitada, sendo importante
e necessário que se incorporem as referidas tarifas no presente regulamento.
Considerando a necessidade de atualização do regulamento em função de outros regulamentos
de prestação de serviços à população, bem como a adaptação/alteração de regulamentos já exis-
tentes.
O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 196/2017 — Regulamento de Taxas e Outras
Receitas do Município da Ribeira Brava, com as alterações introduzidas no Aviso n.º 15195/2018
de 22 de outubro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o
pagamento de taxas e outras receitas no Município da Ribeira Brava para cumprimento das suas
atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da
população, a fixar na Tabela anexa.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 — O presente Regulamento tem como objetivo a definição das regras relativas às taxas e
demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designa-
damente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou comunicação prévia, pela
realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como aos demais encargos
urbanísticos, exigíveis nos termos da lei, ainda que sejam ordenados pela Câmara Municipal. Integra
ainda todas as taxas e tarifas devidas ao Município da Ribeira Brava pela prestação de serviços
vários, designadamente pela concessão de documentos e emissão de licenças, pela utilização de
serviços públicos municipais e ocupação do domínio municipal.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todo o território do Município da Ribeira Brava, sem
prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município da Ribeira Brava.
2 — O sujeito passivo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento
das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o
património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está
vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto,
substituto ou responsável.
3 — Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo
pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 4.º
Estudo económico -financeiro das taxas
Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Muni-
cípio da Ribeira Brava foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, quanto «à fundamentação económico -financeira relativa ao
valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amorti-
zações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local», através do Estudo
Económico -Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexa ao presente regulamento e que fazem
parte integrante do mesmo.
Artigo 5.º
Tax as
1 — Às taxas previstas, acresce imposto sobre o valor acrescentado, a taxa legal em vigor
quando aplicável, bem como quaisquer outros impostos que sejam devidos.
2 — As taxas devidas nos capítulos XVI e XVII, possuem o valor acrescentado incluído.
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PARTE H
Artigo 6.º
Atualização
1 — Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, poderão
ser objeto de atualização tendo por referência o índice de preços ao consumidor publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística e referente à variação média da inflação dos últimos 12 meses.
(artigo 9.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro).
2 — A atualização referida no número anterior, realiza -se por deliberação da Assembleia
municipal, mediante proposta de câmara.
3 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 e 2 supracitados serão
arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
4 — As taxas relativas ao estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limi-
tada, bem como nos parques de estacionamento podem ser atualizadas anualmente, em sede de
aprovação do orçamento municipal, de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao
consumidor, anual ou plurianual, arredondado aos 5 (cinco) cêntimos.
CAPÍTULO II
Relação Jurídico -Tributária
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 7.º
Liquidação
1 — A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do mon-
tante a pagar e resulta da aplicação dos valores e indicadores constantes na Tabela de Taxas com
referência aos atos e serviços praticados e aos elementos fornecidos pelos interessados.
2 — Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso,
para a segunda casa decimal.
3 — O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano,
mês, semana ou dia, far -se -á em função do calendário, nos termos previstos no Código Civil.
4 — Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a
liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto
sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
5 — O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao
sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.
Artigo 8.º
Procedimento na Liquidação
1 — A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no
qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de taxas e outras receitas municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c ).
2 — O documento mencionado no número anterior designar -se -á nota de liquidação/guia de
receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
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