Regulamento n.º 902/2023

Data de publicação14 Agosto 2023
Data27 Abril 2023
Número da edição157
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava
N.º 157 14 de agosto de 2023 Pág. 323
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA RIBEIRA BRAVA
Regulamento n.º 902/2023
Sumário: Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava.
Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava
Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público,
nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos
do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordi-
nária realizada no dia 27 de abril de 2023, aprovou Alteração do Regulamento de Taxas e Outras
Receitas do Município da Ribeira Brava, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara
Municipal em reunião ordinária pública de 30 de março de 2023, entrando o mesmo em vigor após
a sua publicação no Diário da República.
27 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.
Alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava
Preâmbulo
O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava constitui um
documento técnico -jurídico importante para as unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal
quer a nível do conhecimento por parte dos munícipes, quer no desenrolar das suas pretensões
camarárias, necessitam de ter conhecimento das correspondentes taxas ou preços a aplicar pela
disponibilização e prestação dos mais diversos serviços.
O presente regulamento é direcionada para a regulamentação das taxas e outras receitas do
município da Ribeira Brava.
Considerando que a evolução recente em matéria de atribuições e competências municipais
tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos municípios,
de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e preços,
previstas como fonte de financiamento das atividades municipais na atual Lei das Finanças Locais.
Considerando que a aprovação de um novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas da
Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento, impõe -se pela obrigatoriedade legal de ade-
quação desta matéria com a Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, designadamente, a funda-
mentação económico -financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de
incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo
de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, a admissibilidade do
pagamento em prestações.
Considerando a sua adaptação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas da Tabela de
Taxas ao espírito do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e
restauração, reduz o controlo prévio e reforça os mecanismos de controlo à posteriori, acompanha-
dos de maior responsabilização dos agentes económicos e das demais entidades intervenientes
no procedimento.
Considerando que o município da Ribeira Brava, possui regulamentação referente ao uso dos
estacionamentos municipais bem como aos estacionamentos de duração limitada, sendo importante
e necessário que se incorporem as referidas tarifas no presente regulamento.
Considerando a necessidade de atualização do regulamento em função de outros regulamentos
de prestação de serviços à população, bem como a adaptação/alteração de regulamentos já exis-
tentes.
O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 196/2017 — Regulamento de Taxas e Outras
Receitas do Município da Ribeira Brava, com as alterações introduzidas no Aviso n.º 15195/2018
de 22 de outubro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o
pagamento de taxas e outras receitas no Município da Ribeira Brava para cumprimento das suas
atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da
população, a fixar na Tabela anexa.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 — O presente Regulamento tem como objetivo a definição das regras relativas às taxas e
demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designa-
damente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou comunicação prévia, pela
realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como aos demais encargos
urbanísticos, exigíveis nos termos da lei, ainda que sejam ordenados pela Câmara Municipal. Integra
ainda todas as taxas e tarifas devidas ao Município da Ribeira Brava pela prestação de serviços
vários, designadamente pela concessão de documentos e emissão de licenças, pela utilização de
serviços públicos municipais e ocupação do domínio municipal.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todo o território do Município da Ribeira Brava, sem
prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município da Ribeira Brava.
2 — O sujeito passivo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento
das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o
património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está
vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto,
substituto ou responsável.
3 — Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo
pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 4.º
Estudo económico -financeiro das taxas
Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Muni-
cípio da Ribeira Brava foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, quanto «à fundamentação económico -financeira relativa ao
valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amorti-
zações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local», através do Estudo
Económico -Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexa ao presente regulamento e que fazem
parte integrante do mesmo.
Artigo 5.º
Tax as
1 — Às taxas previstas, acresce imposto sobre o valor acrescentado, a taxa legal em vigor
quando aplicável, bem como quaisquer outros impostos que sejam devidos.
2 — As taxas devidas nos capítulos XVI e XVII, possuem o valor acrescentado incluído.
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PARTE H
Artigo 6.º
Atualização
1 — Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, poderão
ser objeto de atualização tendo por referência o índice de preços ao consumidor publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística e referente à variação média da inflação dos últimos 12 meses.
(artigo 9.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro).
2 — A atualização referida no número anterior, realiza -se por deliberação da Assembleia
municipal, mediante proposta de câmara.
3 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 e 2 supracitados serão
arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
4 — As taxas relativas ao estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limi-
tada, bem como nos parques de estacionamento podem ser atualizadas anualmente, em sede de
aprovação do orçamento municipal, de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao
consumidor, anual ou plurianual, arredondado aos 5 (cinco) cêntimos.
CAPÍTULO II
Relação Jurídico -Tributária
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 7.º
Liquidação
1 — A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do mon-
tante a pagar e resulta da aplicação dos valores e indicadores constantes na Tabela de Taxas com
referência aos atos e serviços praticados e aos elementos fornecidos pelos interessados.
2 — Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso,
para a segunda casa decimal.
3 — O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano,
mês, semana ou dia, far -se -á em função do calendário, nos termos previstos no Código Civil.
4 — Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a
liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto
sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
5 — O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao
sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.
Artigo 8.º
Procedimento na Liquidação
1 — A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no
qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de taxas e outras receitas municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c ).
2 — O documento mencionado no número anterior designar -se -á nota de liquidação/guia de
receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

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