Regulamento n.º 901/2020

Data de publicação20 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

Regulamento n.º 901/2020

Sumário: Regulamento do Banco de Voluntariado da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Regulamento do Banco de Voluntariado da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

2020

Aprovado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão em 11/02/2020.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 29/09/2020.

Preâmbulo

Entende-se por voluntariado o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos cidadãos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas, para o benefício da comunidade, mas em favor de cada indivíduo que o prática, revertendo para si o potencial transformador que tais atitudes e comportamentos representam na sua valorização humana.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, atribui às autarquias competências no domínio do apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva e recreativa. Hoje existem novos paradigmas no voluntariado, sendo por isso, relevante podermos definir novas orientações e medidas que possam valorizar e reconhecer a realização de ações de voluntariado.

Neste sentido, este documento pretende ser orientador da atuação do Banco de Voluntariado da freguesia, instituindo-se como um local de encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e vontade para serem voluntárias, promovendo o encontro entre a procura e a oferta de voluntariado, disponibilizando informação, formação e apoios diversos com vista ao melhor desempenho das funções do voluntário.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública de acordo com o artigo 101.º do CPA, sendo objeto de publicação pelo aviso n.º 550/2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente documento pretende orientar a intervenção do Banco de Voluntariado da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, tendo em conta as orientações acerca desta temática, emanadas do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, bem como pela lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado previsto pela Lei n.º 71/98 de 3 de novembro.

2 - O Banco de Voluntariado visa:

a) Criar uma estrutura devidamente organizada e de suporte a toda a intervenção voluntária, promovendo o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, concertando assim os interesses das partes;

b) Divulgar projetos e oportunidades de Voluntariado;

c) Apoiar continuamente as relações mútuas entre o voluntário e a autarquia que os acolhe, assim como o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário, promovendo uma relação de qualidade;

d) Valorizar, promover e incentivar a prática do Voluntariado, bem como dar a conhecer as boas práticas instituídas.

Artigo 2.º

Normas Aplicáveis

O presente regulamento baseia-se na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro com as atualizações do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Organização e Funcionamento

1 - A organização do Banco de Voluntariado assenta em:

a) Inscrições dos voluntários por área de interesse e nas áreas de intervenção seguintes: Intervenção Social; Ambiente; Cultura; Espaço Público; Desporto; Educação; Juventude.

b) Promoção de formação dirigida a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias.

2 - Independentemente da área de intervenção, os voluntários podem desempenhar tarefas que não se identifiquem com as áreas de intervenção atrás enunciadas, caso existam condições e relevância para tal.

Artigo 4.º

Entidade Promotora

A entidade promotora do Banco de Voluntariado é a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, sita na Rua Dr. Francisco Ribeiro de Spínola, s/n Massamá, 2745-872 Queluz.

Artigo 5.º

Princípios do Voluntário

O voluntário rege a sua atuação pelos princípios previstos no artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e, pelos seguintes:

a) Honestidade;

b) Espírito de disciplina;

c) Cumprimento das orientações definidas pelos responsáveis e programas em que se encontra inserido;

d) Espírito de equipa e cooperação;

e) Comportamento exemplar nas relações interpessoais com os colegas e...

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