Regulamento n.º 90/2023
Data de publicação | 20 Janeiro 2023 |
Date | 13 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 15 |
Section | Serie II |
Órgão | Ordem dos Farmacêuticos |
N.º 15 20 de janeiro de 2023 Pág. 103
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Regulamento n.º 90/2023
Sumário: Aprova o Regimento da Assembleia Regional do Norte da Ordem dos Farmacêuticos.
Regimento da Assembleia Regional do Norte
Preâmbulo
O regimento da assembleia regional do norte, enquanto corpo normativo de natureza instru-
mental destinado a disciplinar o respetivo funcionamento, com integral respeito pela pluralidade e
liberdade de expressão dos membros que a integram, consubstancia um documento fundamental
para que este órgão da Ordem dos Farmacêuticos cumpra, com clareza e eficácia, o desiderato
que lhe é atribuído pelo Estatuto desta associação pública profissional.
Um documento desta natureza vem regular a atividade de um órgão, cuja composição e com-
petências já se encontram devidamente plasmadas na Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, que
aprova a atual redação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Desta forma, optou-se por estabelecer um conjunto de regras no que concerne ao funciona-
mento deste órgão, com particular incidência nos poderes de direção do respetivo presidente e dos
direitos que cabem a cada um dos membros da assembleia que, nos termos dos artigos 39.º e 40.º
do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, constituem este órgão. Evita-se, deste modo, incluir neste
regimento um conjunto de normas ínsitas no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, cuja repetição
não só se afigura despicienda e contrária à natureza adjetiva dos preceitos que dele devem constar,
mas também perturbadora da clareza que se pretende alcançar com este instrumento.
Tomou-se ainda em consideração algo que se generalizou com a pandemia de COVID-19,
introduzindo a possibilidade deste órgão reunir, de forma simultânea, presencialmente e por vide-
oconferência, acautelando-se devidamente e em momento prévio, a qualidade dos intervenientes
nesta última modalidade.
Por último, contemplou-se a presença e eventual intervenção na assembleia regional de asses-
sores da Ordem dos Farmacêuticos e de pessoal contratado para apoio logístico ou técnico.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêu-
ticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com as alterações resultantes
da Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, foi aprovado em sede de Assembleia Regional do Norte
da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 13 de dezembro de 2022, o Regimento da Assembleia
Regional do Norte da Ordem dos Farmacêuticos, nos seguintes termos.
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente regimento regula o funcionamento da assembleia regional do norte da Ordem dos
Farmacêuticos, na parte instrumental, não prevista nos artigos 39.º a 42.º do Estatuto da Ordem
dos Farmacêuticos.
Artigo 2.º
Funcionamento
O funcionamento da assembleia regional do norte da Ordem dos Farmacêuticos rege-se pelo
disposto no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e no presente Regimento sendo, subsidiaria-
mente aplicável, a lei geral do procedimento administrativo.
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