Regulamento n.º 90/2022
Data de publicação | 31 Janeiro 2022 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Número da edição | 21 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Algarve |
N.º 21 31 de janeiro de 2022 Pág. 116
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
Regulamento n.º
90/2022
Sumário: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Inte-
grado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas.
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado
do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas
O projeto de Regulamento em epígrafe foi objeto de consulta pública, conforme aviso n.º 15873/2021,
publicado no Diário da República 2.ª série n.º 164, de 24 de agosto de 2021.
O citado Regulamento foi objeto de aprovação em reunião de 14 de julho de 2021 do Conselho
Científico da Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas.
No uso da competência que me foi conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pela alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Univer-
sidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicados no Diário da
República 2.ª série n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, homologo o Regulamento do Processo de
Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas
Médicas Portuguesas, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado
do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas
Preâmbulo
O presente regulamento assenta no disposto no Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto em
conjugação com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na sua atual redação, tendo em conta a
nova tramitação a que os processos de reconhecimento de habilitações estrangeiras obedecem
em função da utilização da plataforma da DGES e da emissão da certidão final.
Considerando que:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do
Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições
de ensino superior públicas podem emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus
estatutos;
b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, e, bem assim a
alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação
nos processos de reconhecimento específico;
c) Para os efeitos deste regulamento deve interpretar -se como “órgãos” aqueles que sejam
competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica.
Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior,
dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente
competente;
d) O presente regulamento obedece ao princípio da adequação procedimental estabelecido
no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro (CPA), na sua atual redação;
Tendo -se procedido à audiência dos interessados nos termos do artigo 100.º seguintes do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/20115, de 7 de janeiro,
sob a égide de uma vontade consensualizada entre todas as Escolas Médicas Portuguesas de
uniformização dos procedimentos, é aprovado o presente regulamento de acordo com as normas
legais e estatutárias em vigor em cada Escola Médica Portuguesa.
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