Regulamento n.º 90/2022

Data de publicação31 Janeiro 2022
Data24 Agosto 2021
Número da edição21
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Algarve
N.º 21 31 de janeiro de 2022 Pág. 116
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
Regulamento n.º
90/2022
Sumário: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Inte-
grado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas.
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado
do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas
O projeto de Regulamento em epígrafe foi objeto de consulta pública, conforme aviso n.º 15873/2021,
publicado no Diário da República 2.ª série n.º 164, de 24 de agosto de 2021.
O citado Regulamento foi objeto de aprovação em reunião de 14 de julho de 2021 do Conselho
Científico da Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas.
No uso da competência que me foi conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pela alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Univer-
sidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicados no Diário da
República 2.ª série n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, homologo o Regulamento do Processo de
Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas
Médicas Portuguesas, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado
do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas
Preâmbulo
O presente regulamento assenta no disposto no Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto em
conjugação com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na sua atual redação, tendo em conta a
nova tramitação a que os processos de reconhecimento de habilitações estrangeiras obedecem
em função da utilização da plataforma da DGES e da emissão da certidão final.
Considerando que:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do
Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições
de ensino superior públicas podem emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus
estatutos;
b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, e, bem assim a
alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação
nos processos de reconhecimento específico;
c) Para os efeitos deste regulamento deve interpretar -se como “órgãos” aqueles que sejam
competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica.
Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior,
dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente
competente;
d) O presente regulamento obedece ao princípio da adequação procedimental estabelecido
no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro (CPA), na sua atual redação;
Tendo -se procedido à audiência dos interessados nos termos do artigo 100.º seguintes do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/20115, de 7 de janeiro,
sob a égide de uma vontade consensualizada entre todas as Escolas Médicas Portuguesas de
uniformização dos procedimentos, é aprovado o presente regulamento de acordo com as normas
legais e estatutárias em vigor em cada Escola Médica Portuguesa.

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