Regulamento n.º 894/2022

Data de publicação20 Setembro 2022
Número da edição182
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz
N.º 182 20 de setembro de 2022 Pág. 228
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Regulamento n.º 894/2022
Sumário: Regulamento do Fundo Social de Emergência — Alteração ao Regulamento n.º 755/2020.
Fundo Social de Emergência — Alteração ao Regulamento N.º 755/2020
No atual contexto socioeconómico o Município de Santa Cruz tem como foco a implementação
de medidas de combate à exclusão social, nas suas múltiplas vertentes, no sentido de proporcionar
às pessoas, singulares ou famílias, melhores condições de vida e de igualdade de oportunidades.
Tendo presente o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social do Concelho, é
imprescindível intervir por forma a minimizar carências específicas junto das pessoas mais vulne-
ráveis, em situação de grande precariedade. Como tal, pretende -se criar medidas complementares
às existentes, permitindo uma progressiva inserção “e ou reinserção” social, facilitando o acesso
a alguns bens/serviços, no sentido de melhorar a qualidade de vida e promover a coesão social.
Através deste Regulamento, torna -se primordial a definição de regras e critérios para a presta-
ção de apoio financeiro de caráter urgente, temporário ou pontual, a agregados familiares/pessoas
isoladas, que vivam em situação económico -social de emergência, bem como na aquisição de medi-
camentos. Cria -se assim, mais um instrumento que, além de pretender atenuar as consequências
da diminuição dos rendimentos familiares, permite a realização das atribuições do Município no
domínio da Ação Social e do exercício das competências desta Câmara Municipal.
Paralelamente, o Município de Santa Cruz pretende também criar um conjunto de mecanismos
que possam dar resposta às famílias, tecido empresarial e ao movimento associativo em períodos
de exceção, tais como: ameaças ou acontecimentos de Saúde Pública e fenómenos de origem
natural ou comportamento humano.
A pandemia do Covid -19 evidenciou a necessidade de termos um Concelho preparado para
o inesperado e, acima de tudo, resiliente. Para tal, compete à Câmara Municipal edificar um plano
de atuação não somente para o imediato, ou seja, para a situação que vivenciamos atualmente,
mas, principalmente, para preparar e fortalecer o futuro.
As situações excecionais abordadas no Regulamento deixaram, infelizmente, de se enquadrar
num regime de extrema exceção, tornando -se presentes no nosso quotidiano.
Assim sendo, urge construir mecanismos de resposta céleres, transparentes e que assumam
a responsabilidade de todos em ultrapassar as diferentes provações que possam surgir.
Deste modo, o intuito do Regulamento do Fundo Social de Emergência consiste na criação de
um modus operandi que proteja os agregados familiares e os agentes económicos com o objetivo
de minimizar impactos negativos das circunstâncias excecionais vivenciadas e que incentive a
manutenção de postos de trabalho, numa tentativa de minimizar a quebra de rendimento disponível
para as famílias.
Adicionalmente, importará sempre proteger a atividade cultural e criativa que contribui para
uma dinâmica urbana seja na preservação do património ou na formação e criação artística.
Competência Regulamentar
O presente projeto de regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que
é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos munici-
pais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conforme designado
pelas alíneas k), o), p), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea h), do n.º 2 do art. 23.º e
ainda alínea g), do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, e o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo.
O vigente projeto de regulamento terá, simultaneamente, em consideração a legislação ema-
nada a nível regional e nacional pelos respetivos órgãos de soberania no que concerne à temática:
Atribuição de Apoios em Períodos Excecionais, de forma que a atuação do Município de Santa
Cruz se baseie em princípios como: transparência, isenção, responsabilidade e, essencialmente,
com o devido enquadramento legal.
N.º 182 20 de setembro de 2022 Pág. 229
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 — O presente projeto de regulamento visa definir as condições de acesso para a atribuição de
apoios a famílias em situação comprovada de carência e vulnerabilidade socioeconómica, através
de um apoio temporário ou pontual e de apoio à aquisição de medicamentos.
2 — Consideram -se abrangidos pelo presente projeto de regulamento todos os residentes no
Município de Santa Cruz, com especial atenção às famílias monoparentais, famílias com elementos
com doenças graves, crónicas e/ ou famílias em situação de desemprego, tendo como objetivo
contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares carenciados, através da
comparticipação temporária no pagamento de bens e/ou serviços básicos essenciais para o seu
quotidiano ou através do apoio pontual em situações de emergência social grave.
Artigo 2.º
Natureza do Apoio
O programa de apoio financeiro aplicado em situação de emergência social aos agregados
familiares em situação comprovada de carência e vulnerabilidade social, consta das grandes opções
do plano e as verbas estão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 3.º
Conceitos
1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera -se:
1.1 — Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge
ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente
em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem
como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação
de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente,
devidamente fundamentada e comprovada.
1.2 — Crédito à Habitação: Crédito contraído para a aquisição e/ ou construção do imóvel
destinado à habitação própria permanente.
1.3 — Deficiência ou incapacidade: Dificuldade ou ausência de acessibilidade, carência de
material ou necessidade de substituição de equipamentos existentes e outras situações devida-
mente fundamentadas.
1.4 — Doença Crónica: é aquela que, geralmente, tem um desenvolvimento lento, de longa
duração, e, por isso, leva um tempo mais longo para ser curada ou, em alguns casos, não tem
cura. Consideram -se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentam comprovativo
médico de especialidade.
1.5 — Doença grave ou aguda: é aquela que tem curso acelerado, terminando em conva-
lescença ou morte. Consideram -se pessoas com doença grave aguda aquelas que apresentam
comprovativo médico da especialidade (Ex: pneumonia; enfarte, cancro, etc.…).
1.6 — Catástrofe: evento fatídico, natural ou provocado pelo homem, que altera a ordem regular
das coisas (Exemplos: incêndios; inundações; atentados, etc.…).
1.7 — Emergência Social: Situação de gravidade excecional resultante de insuficiência eco-
nómica inesperada ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar.
1.8 — IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais fixado nos termos da Portaria em
vigor à data.
1.9 — Puericultura: Produtos e/ou artigos essenciais ao bem -estar e desenvolvimento do bebé
até os 3 anos (fraldas, toalhitas, gel de banho, cremes, leite farmácia, biberões, chuchas, entre outros).

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