Regulamento n.º 893/2021

Data de publicação04 Outubro 2021
Data26 Agosto 2021
Gazette Issue193
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Famalicão (Nazaré)
N.º 193 4 de outubro de 2021 Pág. 240
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE FAMALICÃO (NAZARÉ)
Regulamento n.º 893/2021
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de
Famalicão.
Projeto de regulamento do Cemitério
José Rei Filipe Ramalho, Presidente da Junta de Freguesia de Famalicão, Concelho de Na-
zaré, torna público para efeitos do disposto nas alíneas h), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 16.º do
anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
que foi deliberado submeter a consulta pública o projeto de Regulamento do Cemitério Paroquial
da Freguesia, na sequência da reunião de Órgão Executivo de 26 de agosto de 2021, pelo prazo
de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.
Mais torna público que o projeto do regulamento em apreço poderá ser consultado na secre-
taria da Junta de Freguesia, de segunda a sexta -feira, entre as 9h00 m e as 12h30 m e as 14h00
e as 17h00 assim como na página eletrónica em https://freguesia-famalicão.pt.
Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, ao Senhor Presidente da Junta
de Freguesia, por correio ou entregues na sede da Junta, ou ainda por endereço eletrónico para
geral@freguesia-famalicao.pt.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos
lugares públicos e na página eletrónica da Junta de Freguesia.
16 de setembro de 2021. — O Presidente da Junta de Freguesia de Famalicão, José Rei
Filipe Ramalho.
Nota justificativa
Considerando que não se encontra nenhuma prova documental da existência de um regu-
lamento que estipulasse o funcionamento e utilização do Cemitério Paroquial da Freguesia de
Famalicão;
A Junta de Freguesia, enquanto proprietária do cemitério, deverá gerir, conservar e promover a
limpeza dos mesmos, de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual.
Por conseguinte, o Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado e republicado pelo
Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei
n.º 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, pelo Decreto -Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho, esta-
belece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação
de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças
anatómicas, e ainda, da mudança de localização de um cemitério. Considerando a normal atividade
e finalidade do Cemitério Paroquial da Freguesia de Famalicão, e à luz do respetivo enquadramento
jurídico, é elaborado o presente projeto de regulamento. Nos termos do artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública,
para recolha de sugestões durante trinta dias.
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de
Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Fre-
guesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).
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PARTE H
O Direito Mortuário encontra -se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98
de 30 de dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: Decreto -Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro,
Decreto -Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho; Decreto -Lei n.º 109/2010,
de 14 de outubro, e Lei n.º 14/2016, de 9 de junho) consignou importantes alterações ao direito
mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em
vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto
n.º 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente
a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias
Locais, entre outras).
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos
terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art.º16.º, n.º 1 alínea gg) do
RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no
domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda;
não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conser-
vatórias do Registo Predial.
Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério Paroquial da Freguesia, à luz do
respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições genéricas
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a organização e funcio-
namento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Famalicão, Concelho de Nazaré.
2 — O presente Regulamento é igualmente aplicável a talhões privados ou espaços equipa-
rados utilizados pelas Associações de Bombeiros, Ligas de Bombeiros ou outras e a Instituições
de carácter social e religioso.
3 — Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Por-
tugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro
aplicam -se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres,
assinado em Berlim em 10 de fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 417/70, de 1 de
setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26
de outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de abril.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a
Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;
b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
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e) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
f) Trasladação:
Transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em
ossários;
Remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi verificado o óbito;
Mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular, ou entre compar-
timentos municipais;
g) Bordadura — moldura em pedra ou cantaria colocada à volta da sepultura ou jazigo;
h) Sepultura (ou coval): Escavação subterrânea para inumação anaeróbia;
i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
da matéria orgânica;
k) Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura;
l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
m) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
n) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
o) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
p) Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular
destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
q) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
r) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções;
s) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
t) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular,
destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
u) Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles
totalmente consumidos.
v) Casa Mortuária: edifício destinado à prestação de serviços fúnebres, à guarda do corpo, à
celebração de exéquias fúnebres.
w) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta
de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as quem
seja atribuída a administração do mesmo, por concessão do serviço público.
x) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fú-
nebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de
exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 — Tem legitimidade para requerer a prática de todos atos previstos neste Regulamento,
sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;

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