Regulamento n.º 892/2016

Data de publicação28 Setembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Arquitectos

Regulamento n.º 892/2016

Preâmbulo

No prazo definido no Estatuto da Ordem dos Arquitetos, anexo à Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, e em sua conformidade foi adaptado o regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos.

O referido regulamento foi publicado sob o n.º 335/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2016, e regulamenta os procedimentos e matérias relacionadas com as eleições (artigo 14.º), e os referendos internos (artigos 34.º a 36.º), definidos no Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

Em razão de, à data da adequação do referido regulamento, não existirem condições para se garantir também no voto eletrónico a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto, foi decidido que esta forma de votação seria regulada em regulamento próprio, nos termos do artigo 15.º do Regulamento da Eleição dos Órgãos Sociais e da Realização de Referendos da Ordem dos Arquitetos.

Nos termos do artigo 15.º a regulamentação da votação eletrónica faria parte integrante do regulamento eleitoral. Havendo a necessidade de compatibilizar o voto por correspondência com a votação eletrónica, e por ser aconselhável que esta matéria se encontre regulada num único instrumento regulamentar, optou-se com a identificação das alterações de o fazer republicar na íntegra.

Por último, considerando que nos termos do Estatuto da Ordem dos Arquitetos as eleições devem ocorrer preferencialmente no último trimestre do triénio do mandato, atento os prazos igualmente ali estatuídos no que respeita ao processo eleitoral, e o estatuído no Código de Procedimento administrativo quanto ao prazo mínimo para a consulta pública a mesma é dispensada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º, sob pena de comprometer de forma muito significativa o prazo preferencial que o Estatuto determina para a realização de eleições.

O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado com o artigo 3.º da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios referidos.

Ratificado pelo Conselho Diretivo Nacional, em 21 de setembro de 2016, e aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados, em 16 de setembro de 2016.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o conselho nacional de delegados aprova a primeira alteração ao Regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos publicado sob o n.º 335/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2016:

Artigo 1.º

Os artigos 10.º n.º 8, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos publicado sob o n.º 335/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2016 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Cadernos Eleitorais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os cadernos eleitorais referidos nos números anteriores devem ser elaborados eletronicamente de forma a possibilitar a sua utilização e controlo dos diferentes modos de exercício do direito de voto.

Artigo 13.º

Voto presencial

O voto exercido presencialmente é feito junto da Secção Eleitoral designada.

Artigo 14.º

Voto por correspondência

1 - Conjuntamente com a documentação referida no n.º 4 do artigo 15.º, será enviado a todos os membros eleitores um impresso e respetivo sobrescrito de resposta, para permitir o exercício do direito de voto antecipado por correspondência aos membros eleitores que expressamente manifestem a sua vontade nesse sentido.

2 - Até dez dias úteis antes do ato eleitoral serão enviados pela Comissão Eleitoral Nacional ao membro eleitor, que assim o requeira, os sobrescritos de votação (um para os órgãos regionais e outro para os órgãos nacionais) e os sobrescritos referidos nos números 4 e 5 seguintes, para efeitos de votação por correspondência.

3 - Os boletins de voto devem, depois de preenchidos, ser dobrados em quatro, com a face escrita para o interior da dobra, e encerrados nos subscritos de votação, contendo no seu exterior a indicação"Votos para os Órgãos Regionais", no caso de votos para estes órgãos, e "Votos para os Órgãos Nacionais" no caso dos boletins de voto para estes órgãos.

4 - Os sobrescritos referidos no número anterior deverão ser encerrados em sobrescrito onde conste o nome do membro e o seu número de inscrição na respetiva Secção Regional devidamente assinado por este, com assinatura reconhecida nos termos legais ou acompanhada de fotocópia de ambas as faces do bilhete de identidade ou cartão de cidadão.

5 - O sobrescrito referido no número anterior e, se for o caso, a fotocópia de ambas as faces do bilhete de identidade ou cartão de cidadão devem ser encerrados no sobrescrito próprio endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com indicação da respetiva Secção Eleitoral e enviado por correio postal.

6 - O voto por correspondência só será considerado válido se for remetido, nos sobrescritos enviados pela Comissão Eleitoral Nacional e nos termos dos procedimentos indicados nos números 2 a 4, por correio postal para o Apartado indicado no sobrescrito próprio e recebido até quarenta e oito horas antes da hora de abertura das Mesas das Secções Eleitorais.

7 - No dia do ato eleitoral e antes da abertura do período de voto presencial, cada Secção Eleitoral deve abrir o sobrescrito, verificar que o membro se encontra na situação prevista no artigo 3.º do presente regulamento, a regularidade da assinatura no sobrescrito referido no n.º 4 do presente artigo e descarregar nos cadernos eleitorais os nomes dos membros que tenham optado por votar por correspondência devendo, após tais operações, depositar os sobrescritos referidos no n.º 3 do presente artigo na urna.

8 - Os votos por correspondência que não tenham sido aceites deverão permanecer à parte dos restantes e à guarda do Presidente da Mesa da Secção Eleitoral de forma a garantir a sua inviolabilidade.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do presente regulamento, aquando do escrutínio é considerado nulo o voto que não respeite o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 15.º

Voto eletrónico

1 - O voto eletrónico garante a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a sua auditabilidade.

2 - O início do processo de votação eletrónica realiza-se até ao décimo dia anterior à data marcada para as eleições, na sede nacional, com a participação dos membros das comissões eleitorais, e consiste na geração do segredo pelo sistema e na verificação de que à data e hora da inicialização do processo a base de dados não contém qualquer voto.

3 - O voto eletrónico decorrerá no período definido no calendário eleitoral que faz parte integrante da convocatória e até às 20h00 m (vinte horas) de Portugal Continental do dia aí designado para a assembleia eleitoral, não sendo admitidos fora daquele período.

4 - Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, serão enviados a todos os membros os documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico e que permitirão aceder a todos os boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica, com acesso através da plataforma designada para o efeito no sítio institucional da Ordem dos Arquitetos.

5 - Em caso de não receção, extravio ou perda dos elementos referidos no número anterior, os membros poderão obter nova documentação e meio de autenticação, que anulará automaticamente o anterior, devendo solicitá-los através do preenchimento de um formulário próprio que será disponibilizado para o efeito no sítio institucional da Ordem dos Arquitetos, onde, para além da sua identificação e validação, deverá indicar expressamente o número de telemóvel para onde deve ser enviada, por SMS, a nova documentação.

6 - Os membros que até à data das eleições deixem de se encontrar na situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º e pretendam participar na votação, devem preencher o formulário próprio que será disponibilizado para o efeito no sítio institucional da Ordem dos Arquitetos, por forma a, no caso de voto eletrónico, obter a sua autenticação e estarem habilitados a exercer o seu direito de voto.

7 - Os boletins de voto eletrónico serão configurados informaticamente por forma a serem admitidos votos válidos e brancos.

8 - O voto eletrónico só é considerado depois da sua expressa submissão.

9 - O exercício do voto eletrónico ficará automaticamente registado no caderno eleitoral eletrónico e impedirá o membro eleitor de votar novamente, ainda que presencialmente ou por correspondência.

10 - O voto eletrónico ficará automaticamente arquivado na página de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só será conhecido após o ato de encerramento do processo de votação eletrónica, quando os membros das comissões eleitorais procedem ao fecho da eleição, permitindo o apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.»

Artigo 2.º

É republicado em anexo ao presente regulamento do qual faz parte integrante, o Regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos, com a nova redação.

Artigo 3.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.

21 de setembro de 2016. - O Presidente da Ordem dos Arquitetos, Arq. João Santa-Rita.

ANEXO

CAPÍTULO I

Eleição dos órgãos sociais

Artigo 1.º

Eleições

1 - Os titulares dos órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos (OA) são eleitos pela Assembleia Geral e pelas Assembleias Regionais, em sessão ordinária eleitoral convocada para o efeito.

2 - As eleições realizam-se simultaneamente, para todos os órgãos sociais, no mesmo dia e no mesmo horário de Portugal Continental, sem prejuízo da realização de eleições intercalares, em data diferente, quando tal se revele necessário.

3 - Sem prejuízo...

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