Regulamento n.º 891/2023

Data de publicação11 Agosto 2023
Data22 Junho 2023
Gazette Issue156
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penacova
N.º 156 11 de agosto de 2023 Pág. 320
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENACOVA
Regulamento n.º 891/2023
Sumário: Projeto do Regulamento dos Cemitérios Municipais.
Álvaro Gil Ferreira Martins Coimbra, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna
público que em reunião ordinária de 22 de junho de 2023, se deliberou submeter a consulta pública
o Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do
Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação deste edital na
2.ª série do Diário da República, poderão todos os interessados consultar o Projeto de Regulamento
acima mencionado no Balcão Único de Atendimento (BUA), durante o horário de atendimento (das
9:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00), ou no sítio da Câmara Municipal em www.cm-penacova.pt.
Podem ainda apresentar reclamações, observações ou sugestões por escrito, através de carta
dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Penacova, para o endereço Largo Alberto Leitão,
n.º 5, 3360 -341 Penacova, onde conste o nome, morada, número e data de validade do cartão de
cidadão ou bilhete de identidade. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e
outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, nomeadamente no átrio dos Paços
do Concelho e no sítio do Município de Penacova (www.cm-penacova.pt).
Publique -se.
11 de julho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro Coimbra.
Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais
Nota Justificativa
Atendendo às alterações introduzidas no Decreto -Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, pelos
Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006,
de 11 de julho, pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de
junho, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, trazida pela prática administrativa
decorrente da aplicação das normas regulamentares, torna -se necessário atualizar o Regulamento
dos Cemitérios Municipais, reformulando -se as normas subjacentes e procedendo -se à disciplina
de novas situações. Ademais, constatou -se da aplicação do atual regulamento, a existência de
dúvidas, lacunas e omissões de difícil integração, aspetos que importa agora colmatar, carecendo
de modificações regulamentares de modo a adequá -lo à atual realidade cemiterial.
Esta legislação mais recente significa:
1 — A plena equiparação das figuras de inumação e da cremação, podendo a cremação ser
feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras
definidas em portaria regulamentar;
2 — A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração
dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados aban-
donados;
3 — A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às
regras definidas por portaria própria;
4 — A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacio-
nalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os
casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;
5 — A restrição do conceito de trasladação do transporte de cadáver já inumado ou de ossadas
para local diferente daquele que se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em
ossário ou cremados, suprimindo -se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-
-se unicamente à autarquia local do cemitério competência para a mesma:
a) Nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;
b) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
N.º 156 11 de agosto de 2023 Pág. 321
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável aos Cemitérios Municipais de
Eirinha, Carvoeira e Carvalhal de Mançores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
1) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e
a Polícia Marítima;
2) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
3) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
4) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu
subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação — nos casos previstos
no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º411/98 de 30 de dezembro e do Decreto -Lei n.º 5/2000 de
29 de janeiro;
5) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
6) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
7) Trasladação: o transporte dos restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas
para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados
ou colocados em ossário;
8) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
9) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destrui-
ção de matéria orgânica;
10) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
11) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte
de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal
precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
12) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
13) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
14) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
15) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
16) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções.
17) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
18) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular,
destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, suces-
sivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

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