Regulamento n.º 891/2021

Data de publicação01 Outubro 2021
Gazette Issue192
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de São Bartolomeu de Messines
N.º 192 1 de outubro de 2021 Pág. 339
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES
Regulamento n.º 891/2021
Sumário: Regulamento de Mercado Mensal de Feirantes e Venda Ambulante.
Nota justificativa
A Freguesia de São Bartolomeu de Messines dispõe de um Regulamento de mercado mensal
de Feirantes e Venda Ambulante, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão
da venda ambulante.
Um dos principais objetivos do presente regulamento, é estabelecer o regime a que fica sujeita
a atividade de comércio retalho não sedentária exercida por feirante, usufruindo do poder regulamen-
tar conferido às autarquias locais pelos artigos n.º 241 da Constituição da República Portuguesa,
a alínea f) do n.º 1 do artigo n.º 9 e alínea h) do artigo n.º 16, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, para a elaboração do projeto de regulamento, tendo sido fundamentado pelo artigo n.º 79
do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 e janeiro.
Divulga -se, desta forma, a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento
onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e
vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas
se realizam.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime da atividade de comércio a retalho não sedentário,
exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área territorial da Freguesia de São Bartolomeu
de Messines, regulamentando as regras de funcionamento do mercado mensal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) Atividade de comércio a retalho — a atividade de revenda ao consumidor final, de bens
novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas
ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro
ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados, de modo ambulante, à distância,
ao domicílio ou através de máquinas automáticas;
b
) Atividade de comércio a retalho não sedentária — a atividade de comércio a retalho em que
a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um
caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária — a atividade de prestar serviços
de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais
da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou
amovíveis;
d) Espaço de venda — área demarcada pela Freguesia para o exercício da atividade de co-
mércio a retalho não sedentário;
e) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais — espaços de venda próprios
reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes,
pequenos agricultores, artesãos e similares;

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