Regulamento n.º 890/2022

Data de publicação19 Setembro 2022
Data12 Agosto 2022
Número da edição181
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Murtosa
N.º 181 19 de setembro de 2022 Pág. 178
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA MURTOSA
Regulamento n.º 890/2022
Sumário: Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza Públicas.
Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna
público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do art. 35.º do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, para efeitos do disposto no artigo 139.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
na sua atual redação, que a Assembleia Municipal da Murtosa, no uso da competência que lhe é
conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua atual redação, aprovou na sua sessão extraordinária de 12 de agosto de 2022, sob proposta
da Câmara Municipal da Murtosa aprovada em reunião ordinária realizada em 21 de julho de 2022,
o Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza Públicas do
Município da Murtosa, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República,
à exceção das disposições relativas à estrutura tarifária, do artigo 50.º ao artigo 57.º, as quais
entrarão em vigor, aquando da aprovação autónoma, do novo Tarifário, por Deliberação da Câmara
Municipal, e se encontra disponível, para consulta, no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara
Municipal da Murtosa e na Internet, na página institucional do município — www.cm-murtosa.pt.
Para constar e produzir os devidos efeitos, se publica o presente Regulamento.
31 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel
dos Santos Baptista.
Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza Públicas
Enquadramento Geral
O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural
essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem -estar geral, à saúde pública e à proteção do
ambiente, atribuído por lei aos municípios.
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete ao órgão deliberativo da respetiva entidade
titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos se as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores
no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacio-
namento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
A necessidade de reduzir a produção de resíduos e de garantir a sua gestão sustentável
transformou -se numa questão de cidadania.
Atualmente existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade da gestão
dos resíduos deve ser partilhada por toda a sociedade, do produtor de um bem ao cidadão consu-
midor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras.
O desenvolvimento técnico, a implementação de novas e variadas atividades económicas, a
evolução dos hábitos de vida e de consumo, traduzem -se numa maior e mais diversificada quanti-
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dade de resíduos urbanos, desafiando a uma atitude cívica e a uma maior consciência ambiental,
assim como a novas perspetivas de encaminhamento e tratamento de resíduos, de forma a garantir
uma gestão sustentável e um aproveitamento racional de recursos.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
A entrada em vigor:
1) Da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tari-
fário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;
2) Do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada;
3) Do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos
Regulatórios;
4) Do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações
Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
Assim como a publicação do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, que veio aprovar
o novo regime geral de gestão de resíduos (RGGR), o regime jurídico de deposição de resíduos em
aterro, e alterar o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as diretivas (EU)
2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, em vigor desde 1 de julho de 2021, tornam necessária
a atualização do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município da Murtosa, em vigor
desde 4 de outubro de 2006.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza Públicas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho,
e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96,
de 26 de julho, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de
setembro, e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de
resíduos urbanos e higiene e limpeza públicas no Município da Murtosa.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Município de Murtosa às atividades de:
a) Recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos;
b) Higiene e limpeza públicas.
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Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes
do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do regulamento tarifário do serviço de gestão de
resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-
-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento
n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente
os seguintes diplomas legais, nas redações em vigor ou nos regimes legais que lhe vierem a
suceder:
a) Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, que aprova o regime
geral da gestão de resíduos (RGGR) e altera e republica o regime da gestão de fluxos específicos
de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro;
b) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e -GAR).
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em
vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de
julho, do Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, da Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, e
da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, nas redações em vigor ou no regime legal que lhe vier a
suceder.
4 — A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no
Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 dezembro, na redação em vigor ou no regime legal que lhe vier
a suceder.
5 — A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA), está sujeita ao disposto na
Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.
6 — A Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, estabelece também as normas para o acon-
dicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados,
tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
7 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Município de Murtosa é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de gestão de recolha indiferenciada de resíduos urbanos, assim
como a higiene e limpeza públicas, e disponibilizar e operacionalizar redes de recolha seletiva para
os biorresíduos até 31 de dezembro de 2023 e até 1 de janeiro de 2025 para os resíduos têxteis,
resíduos volumosos, resíduos perigosos e óleos alimentares usados, no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município da Murtosa, a Câmara Municipal é a entidade gestora
responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final
(sistema em baixa), bem como pela recolha seletiva de resíduos urbanos, com exceção da recolha
seletiva multimaterial, cuja recolha, no território da Murtosa, é da responsabilidade da entidade
gestora ERSUC. Sem prejuízo de tais serviços poderem ser prestados por operadores privados
ou outros, com quem o Município, nos termos da lei, deliberar contratualizar.

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