Regulamento n.º 889/2021

Data de publicação30 Setembro 2021
Data09 Janeiro 2021
Gazette Issue191
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Batalha
N.º 191 30 de setembro de 2021 Pág. 239
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA BATALHA
Regulamento n.º 889/2021
Sumário: Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Batalha.
Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Batalha
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna
público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que o projeto de
alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Batalha foi sujeito a consulta
pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido dada a possibilidade dos
interessados poderem dirigir, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devi-
damente publicitado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/regulamentos
e no Boletim Municipal em http://cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n80_junho2021.pdf.
A alteração ao Regulamento ora mencionado, que recaiu sob os artigos 59.º (Sinais Funerá-
rios), 60.º (Embelezamento) e 74.º (Contraordenações e Coimas), respetivamente, foi aprovada
definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 09 de setembro de 2021 (ponto 6), sob
proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 23 de agosto de 2021, conforme
deliberação n.º 2021/0376/G.A.P.
Neste enquadramento, em cumprimento do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do
Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (na
redação vigente), procede -se à republicação do Regulamento dos Cemitérios Municipais do Con-
celho da Batalha, contendo as alterações anteriormente mencionadas.
10 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Fra-
zão Batista dos Santos.
Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho da Batalha
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Polícia — a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pú-
blica;
b) Autoridade de Saúde — a autoridade sanitária regional de saúde, a autoridade sanitária
concelhia de saúde ou os seus substitutos;
c) Autoridade Judiciária — o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação — a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação — abertura de sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou caixão de
metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para lugar diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em
ossário;
N.º 191 30 de setembro de 2021 Pág. 240
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
h) Cremação — a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de des-
truição da matéria orgânica;
j) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte
de cadáveres, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce, em
condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário — construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predo-
minantemente ossadas;
o) Restos mortais — cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão — área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções;
q
) Campa — revestimento em pedra de cantaria, granito, mármore ou outras rochas ornamen-
tais naturais ou artificiais, ou outro material equivalente;
r) Consumpção aeróbia — processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através
da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
s) Gavetão — local de consumpção aeróbia/construção constituída por compartimentos
especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à con-
sumpção;
t) Jazigo — construção composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular,
destinada ao depósito de caixões contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
u) Entidade responsável pela administração do cemitério — a Câmara Municipal ou a junta de
freguesia, consoante o cemitério em causa esteja sob gestão do município ou da freguesia.
v) Sepultura: Local destinado a inumação de restos mortais.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento,
sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 — Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o represen-
tante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 — O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade
nos termos dos números anteriores.
4 — Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de
honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade
do ato e afastando o Município, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis
e/ou criminais.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT