Regulamento n.º 886/2022

Data de publicação16 Setembro 2022
Data23 Abril 2021
Número da edição180
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António
N.º 180 16 de setembro de 2022 Pág. 223
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Regulamento n.º 886/2022
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do
Município de Vila Real de Santo António.
Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna
público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 11de
julho de 2022, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária de 29 de julho
de 2022, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário
da República, 2.ª série, n.º 79, 23 de abril de 2021, e ouvida a autoridade reguladora, foi aprovado
o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Real
de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
23 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara, Álvaro Palma de Araújo.
Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
do Município de Vila Real de Santo António
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, com respeito
pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de
31 de maio, e do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor, no Regula-
mento n.º 446/2018 de 23 de julho e na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço sanea-
mento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Vila Real de Santo António.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Vila Real de Santo António
às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de
saneamento de águas residuais.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais
em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais
urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII,
referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório,
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PARTE H
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e
pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e
ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urba-
nístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais indus-
triais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de
junho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de pres-
tação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f) O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado de Regulamento de Procedimentos
Regulatórios;
g) O Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativamente à emissão da faturação detalhada
e à informação simplificada na fatura da água;
h) O Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro,
em formato físico e eletrónico, Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto;
i) A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa
de litígios de consumo;
j) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, no que respeita às relações comer-
ciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água
e de saneamento de águas residuais.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Concessionária do Sistema
1 — O Município de Vila Real de Santo António é a Entidade Titular que, nos termos da lei,
tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no
respetivo território.
2 — Em toda a área do Município de Vila Real de Santo António, a Entidade Gestora respon-
sável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas resi-
duais domésticas é a AdVRSA — Águas de Vila Real de Santo António, S. A., adiante designada
por “AdVRSA”.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções uniões, etc.
b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou
relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados
por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca,
por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
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PARTE H
c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas
quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram -se equiparadas a águas pluviais
as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscinas, de lavagem de
arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas,
sumidouros e ralos;
d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços,
essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais
e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI — Regulamento
do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das
Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), nomeadamente provenientes
da restauração ou hotelaria;
f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura
destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre
o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar -se junto ao limite da propriedade e em
zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à AdVRSA quando
localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se
situa no interior da propriedade privada;
h) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável,
exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas
pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alte-
rações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente
comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
i) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determi-
nado período de tempo;
j) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas
residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
k) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a AdVRSA e qualquer pessoa, singular ou
coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira
à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
l) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis
a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
m) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decanta-
ção de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas
para a decomposição de matéria orgânica;
n) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da AdVRSA ou por esta acreditados, que
visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento,
sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de
forma a permitir à AdVRSA avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores
de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
o) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água
por processos naturais ou artificiais;
p) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido
nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
q) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água
residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume
produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
r) «Pré -tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da
carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de cau-
dais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
s) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar
a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade
até ao coletor da rede de drenagem;

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