Regulamento n.º 885/2021

Data de publicação28 Setembro 2021
Gazette Issue189
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
N.º 189 28 de setembro de 2021 Pág. 316
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Regulamento n.º 885/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira
Dr. Jaime Marques Dias Simão.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica -se a alteração ao Regulamento do Parque Municipal de
Campismo de Vila Franca de Xira Dr. Jaime Marques Dias Simão, aprovada pela Assembleia Mu-
nicipal na sua sessão ordinária de 2021/09/09, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada
na sua reunião ordinária de 2021/08/25, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante
publicação do aviso n.º 11233/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 2021/06/17,
conforme consta no edital n.º 564/2021, datado de 2021/09/14.
Alteração ao Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira
Dr. Jaime Marques Dias Simão
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada, do artigo 25.º da Portaria n.º 1320/2008,
de 17 de novembro, e do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis ao Parque Municipal de Cam-
pismo Dr. Jaime Marques Dias Simão incluído no Complexo Municipal de Desporto Recreio e Lazer
de Vila Franca de Xira, adiante designado por “Parque”.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
1 — “Utente” é todo aquele que frequente o parque, designadamente os previstos nas subalí-
neas seguintes:
a) “Titular”: todo aquele que ao ser admitido no parque de campismo, se declara responsável
por uma inscrição;
b) “Agregado familiar”: composto pelo cônjuge e filhos solteiros menores de 23 anos do titular
de uma inscrição ou responsável pelo grupo de visitantes;
c) “Averbado”: todo aquele que tenha autorização expressa do titular de uma inscrição, com a
declaração entregue previamente na receção, para utilizar o seu equipamento de campismo;
d) “Visitante”: todo aquele que deseje aceder às instalações do parque não tendo por fim o
campismo ou o caravanismo, nem a estadia em alojamentos complementares.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — “Equipamento de campismo” é todo o material de campismo ou de caravanismo, destinado
ao alojamento do campista, tal como tendas, atrelados, caravanas, autocaravanas, desmontáveis
ou outros abrigos condizentes com a prática de campismo ou de caravanismo.
3 — “Cozinha” é todo o equipamento destinado a dar apoio, com as seguintes caraterísticas
obrigatórias: não ser utilizada para dormir; ter altura suficiente para a deslocação em pé no seu
interior; ter pelo menos uma janela; ser utilizada efetivamente como cozinha.
4 — “Desmontável” é todo o equipamento de campismo rebocável semelhante a uma tenda
quando instalado e equiparado a caravana para instalação e tarifação.
5 — “Alvéolo” ou “Parcela” é toda a área, devidamente limitada e numerada, destinada à ins-
talação de equipamentos de campismo e/ou caravanismo.
6 — “Pimenteiro” é a unidade de distribuição de corrente elétrica, instalada junto às parcelas
ou alvéolos, dotada de várias tomadas.
7 — “Alojamentos” ou “Bungalows” são equipamentos de caráter complementar destinados
a alojamento.
Artigo 4.º
Localização
O parque localiza -se na Rua Alfredo Keil, na freguesia e no concelho de Vila Franca de Xira,
fazendo parte integrante do Complexo Municipal de Desporto Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira.
Artigo 5.º
Natureza e fins
1 — O parque destina -se à prática de campismo e caravanismo, bem como de outras mani-
festações conexas e à utilização de alojamentos (bungalows).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser desenvolvidas atividades de
outra natureza que não sejam incompatíveis com as atividades de campismo e de caravanismo.
Artigo 6.º
Equipamentos de utilização específica e utilização comum
1 — São equipamentos de utilização específica todos os especialmente adaptados para uten-
tes portadores de necessidades especiais, nomeadamente locais de estacionamento, balneários e
sanitários especialmente adaptados e assinalados para estes utentes.
2 — São considerados equipamentos de utilização comum:
a) Receção do complexo municipal;
b) Instalações sanitárias;
c) Campo de ténis, de padel e polidesportivo;
d) Churrasqueiras e área de estadia, desde que os utentes se encontrem nos bungalows;
e) Contentores de resíduos sólidos;
f) Contentores de recolha diferenciada e para reciclagem;
g) Lavadouros de loiça;
h) Parque de estacionamento;
i) Restaurante -bar;
j) Internet sem fios;
k) Zona de apoio;
l) Tanques e máquinas de lavagem de roupa e zonas de secagem;
m) Tábua de engomar;
n) Estação de serviço e zona para drenagem de águas químicas.
3 — O funcionamento dos equipamentos concessionados é da responsabilidade dos respe-
tivos concessionários.

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