Regulamento n.º 880/2023

Data de publicação10 Agosto 2023
Data28 Julho 2023
Número da edição155
SeçãoSerie II
ÓrgãoAPDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 137
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
APDL — ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S. A.
Regulamento n.º 880/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Tarifas 2023 da Via Navegável do Douro.
Regulamento de Tarifas 2023 da Via Navegável do Douro
Princípios orientadores da política tarifária da via navegável do Douro
O Conselho de Administração da APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana
do Castelo, S. A., é competente para a aprovar o presente regulamento, no uso das competências
que lhe são conferidas pelo artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto -Lei n.º 335/98, de 3 de novembro
(versão atualizada), e pela alínea d) do artigo 10.º dos Estatutos publicados em anexo ao sobredito
normativo, na sua versão atualizada pelo Decreto -Lei n.º 24/2022, de 4 de março;
O presente regulamento tem como objetivo promover uma repartição equitativa do esforço
exigível aos diferentes utilizadores da Via Navegável do Douro (VND), sendo tal objetivo materia-
lizado através do princípio do utilizador -pagador;
As tarifas nele constantes foram definidas com o intuito de não estabelecer discriminações
injustificadas entre os utilizadores;
Sem prejuízo do referido no ponto anterior, a APDL poderá proceder à modulação das tarifas
por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, de capacidade ou
do grau de congestionamento da via navegável, desde que os critérios adotados sejam pertinentes,
objetivos e transparentes;
A APDL poderá estabelecer tarifas específicas pela prestação de serviços específicos e per-
sonalizados solicitados pelos utilizadores.
O presente regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte após a respetiva publicação, ou
no dia 14/08/2023, se a publicação for anterior.
28 de julho de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, João Pedro Moura Castro
Neves.
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — A APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, adiante
designada por APDL, cobrará as tarifas previstas no presente Regulamento, pela circulação de
embarcações na Via Navegável do Douro, particularmente pela utilização de cada eclusa, pela uti-
lização do canal de navegação e pela utilização das infraestruturas e dos equipamentos fluviais.
2 — Aos valores das tarifas previstas neste Regulamento aplica -se o IVA — Imposto sobre o
Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Competência da APDL
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento da Via
Navegável do Douro, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL
deliberar nomeadamente sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT